Processo 5656950-67.2025.8.09.0170

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5656950-67.2025.8.09.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº: 5656950-67.2025.8.09.0170 Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu -1º Juiz da 2ª Turma Recursal, em substituição Origem: Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas Sentenciante: Thayane de Oliveira Albuquerque Recorrente(s): Município de Alto Horizonte Recorrido(a): Ana Lucia Figueiredo de Melo Rodrigues       JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 21/2010 DO MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO VINCULADO À AFERIÇÃO MENSAL DA SATISFAÇÃO DO USUÁRIO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO E À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO AVALIATIVO. AVALIAÇÃO COMO ELEMENTO INTEGRANTE DO PRÓPRIO FATO GERADOR DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PAGAMENTO AUTOMÁTICO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO ADMINISTRATIVA E PRESUMIR PRODUTIVIDADE MÁXIMA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, lotada no Programa Saúde da Família 2, vinculado ao Fundo Municipal de Saúde, na qual postula o pagamento das gratificações previstas nos arts. 2º e 7º da Lei Complementar Municipal nº 21/2010, consistentes em 10% por comprometimento social, 10% por ausência de faltas e pontualidade e 100% a título de gratificação de produtividade. 1.1. Sustenta a autora que o Município jamais regulamentou a lei nem implantou o sistema de avaliação de desempenho necessário à concessão da vantagem, e que a omissão administrativa não pode obstar o exercício de direito previsto em lei. 1.2. O juízo de origem, no evento 47, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município a implementar a gratificação no percentual de 100% sobre o vencimento-base e a pagar as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, ressalvados os meses em que houvesse registro de faltas injustificadas nos assentamentos funcionais. 1.3. Consignou a sentença, em síntese, que a inércia administrativa em regulamentar a lei e realizar as avaliações de desempenho não poderia ser oposta à servidora, sob pena de o ente público beneficiar-se da própria omissão. Diante da impossibilidade técnica de mensurar o índice exato de satisfação do usuário, adotou-se a presunção do percentual máximo em favor da autora. 1.4. Inconformado, o Município de Alto Horizonte interpôs recurso inominado (evento 53), sustentando, em suma: (i) impossibilidade de cumulação das gratificações pleiteadas, sob pena de bis in idem, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição da República; (ii) revogação retroativa da LC Municipal nº 21/2010 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025; (iii) impossibilidade de o Poder Judiciário arbitrar o percentual máximo da gratificação sem aferição técnica prevista na lei; (iv) vedação de pagamento retroativo no período entre maio de 2020 e dezembro de 2021, em razão do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e do entendimento firmado pelo Supremo…

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