Processo 5657360-94.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5657360-94.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADÃO DOS SANTOS VIEIRA APELADO : PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 49) interposto por ADÃO DOS SANTOS VIEIRA, em face da sentença proferida no mov. 44, pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues De Sousa, no bojo da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em desfavor de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ora Apelado. Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…). É o relatório. Decido. Principio pela análise da preliminar de perda de objeto. A ré demonstrou suficientemente que a conta de pagamento impugnada foi encerrada em 04/11/2024, ou seja, aproximadamente nove meses antes do ajuizamento desta lide pelo requerente. Assim, fica claro que o pedido formulado na inicial para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes já estava totalmente esvaziado de objeto no instante da apresentação da pretensão. Não havia, portanto, verdadeiro interesse de agir que justificasse o pedido declaratório de inexistência da conta de pagamento e, nessa medida, cumpre recepcionar a preliminar de perda de objeto, prosseguindo-se a lide, apenas, para avaliar o pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de abertura fraudulenta. No mérito, por sua vez, a pretensão indenizatória deve ser indeferida. Primeiramente, cumpre destacar que, ao contrário do que foi sustentado pelo autor em sua peça inicial, a conta impugnada não se trata de conta bancária típica para movimentação financeira abrangente, mas, tão somente, conta de pagamento pré-paga disciplinada pela Lei n.º 12.865/2013 e pela Resolução do Banco Central BCB n.º 96, de 19/05/2021. A Lei n.º 12.865/2013 é o marco regulatório dos arranjos e instituições de pagamento no Brasil, disciplinando fintechs, cartões e contas digitais sob supervisão do Banco Central, garantindo a segurança dos recursos dos usuários e incentivando a competição e a inclusão financeira. Vejamos, a propósito, o texto do artigo 6º, inciso IV, da norma legal, disciplinador das contas de pagamento. (…). No caso particular dos autos, por sua vez, a ré demonstrou suficientemente que a conta de pagamento pré-paga do requerente foi aberta mediante emprego de solicitação digital feita pelo próprio titular, com a observância dos mecanismos de validação de identidade previstos na regulamentação. Trata-se, por isso, de contratação legalmente aceitável e juridicamente válida, não havendo que se falar em fraude ou nulidade. É até mesmo supérfluo, contudo, no caso dos autos, discutir em maior profundidade a natureza da contratação. O pedido remanescente passível de apreciação nestes autos é única e tão somente de indenização por dano moral e, para tanto, o autor devia demonstrar não apenas a abertura da conta a revelia de sua vontade, mas, também, que sobrevieram consequências prejudiciais em concreto para sua esfera de direitos. No caso particular dos autos, contudo, o requerente se limitou a reclamar…
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