Processo 5657751-09.2024.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5657751-09.2024.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5657751-09.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Pan S/a Polo Passivo: Pedro Henrique De Matos Bessa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A, em face de PEDRO HENRIQUE DE MATOS BESSA, ambos devidamente qualificados na inicial.   Alega o requerente, que, por meio do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, transferiu, em alienação fiduciária, o seguindo automóvel: marca/modelo: HONDA  CIVIC LXS FLEX, ano: 2007, chassi: 93HFA65307Z202610, renavam: XXX.XXX.XXX-XX, placa:  JVS6222, cor: CINZA.   Afirma que o requerido deixou de pagar as prestações desde 05/10/2023, tornando-se inadimplente com sua obrigação, perfazendo o total da dívida no valor de R$43.646,06 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e seis centavos), razão pela qual pugna pela procedência da ação, com a consolidação da propriedade do bem em seu favor.   Decisum de evento nº 05, que defere a liminar requerida na exordial, determinando a busca e apreensão do veículo sub judice.   Mandado de busca e apreensão cumprido no evento nº 86.   O requerido apresentou contestação c/c reconvenção ao evento nº 87, pleiteando inicialmente pela concessão da gratuidade da justiça, além disso, alegou a descaracterização da mora pela existência de encargos abusivos.   Em sede de reconvenção, pugna pela revisão contratual (evento nº 87).   Impugnação à contestação e contestação à reconvenção colacionada no evento nº 94.   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito, não sendo necessário, portanto, a produção de outras provas.   Considerando que o pedido revisional apresentado em reconvenção é prejudicial à ação de busca e apreensão, passo ao julgamento daquela em primeiro lugar.   DA RECONVENÇÃO   Em síntese, o reconvinte/requerido requer a revisão do contrato celebrado entre as partes para o reconhecimento da abusividade das cláusulas.   No que se refere à reconvenção, conquanto haja previsão jurisprudencial de propositura de pedido revisional, por meio de reconvenção em ação de busca e apreensão, somente é possível o conhecimento dos pedidos quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, pois na medida que a propriedade é consolidada em favor do devedor, este carece de interesse jurídico para revisar as cláusulas contratuais cujo objeto é um bem que não lhe pertence mais.   Veja-se a jurisprudência:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA CONSTATADA. RECONVENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº…

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