Processo 5657866-19.2021.8.09.0081
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657866-19.2021.8.09.0081 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS 1º APELANTE/RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A 1º APELADO/AUTOR : ÂNGELO FERREIRA DE ANDRADE 2º APELANTE/AUTOR : ÂNGELO FERREIRA DE ANDRADE 2º APELADO/RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALSIDADE DE ASSINATURA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou não ter celebrado contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela divergência entre as assinaturas apostas nos contratos e as do autor. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falsidade da assinatura, comprovada por perícia, invalida os contratos e justifica a declaração de inexistência do débito; (ii) verificar a configuração de dano moral e seu *quantum*; (iii) determinar a forma (simples ou em dobro) e o termo inicial da repetição do indébito; e (iv) estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade das assinaturas nos contratos, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pela cobrança de serviço não solicitado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 18 do TJGO. 5. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, decorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral *in re ipsa*. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença, é incompatível com o caráter punitivo e compensatório, devendo ser majorado para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A repetição do indébito deve ser em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores, conforme modulação do EREsp 1.413.542/RS. 8. Os juros de mora e a correção monetária seguem a Lei nº 14.905/2024, Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação da Taxa Selic integral ou deduzida do IPCA, a depender do período. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Segundo recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A falsidade de assinatura em contrato, comprovada por perícia grafotécnica, invalida a relação jurídica e enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A cobrança indevida por instituição financeira, decorrente de contrato fraudulento, configura dano moral *in re ipsa* ante a falha na prestação do serviço. 3. A repetição do indébito é em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples para os anteriores. 4. A…
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