Processo 5657895-23.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de indébito e reparação por danos morais, decorrentes de um empréstimo consignado supostamente averbado indevidamente em seu benefício previdenciário. O apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia em sua assinatura eletrônica e fraude na contratação, enquanto o banco apelado defende a validade do contrato, que foi assinado eletronicamente com validação por biometria facial, geolocalização e transferência do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há irregularidade na representação processual do apelante; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão; (iii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (iv) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado, com biometria facial e geolocalização, é válida, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC não exige procuração específica, firma reconhecida ou instrumento público, motivo pelo qual a preliminar de irregularidade da representação processual deve ser rejeitada. 4. O prazo prescricional para a pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente de suposta fraude em contrato bancário é decenal, nos termos do art. 205 do CC, e o termo inicial da contagem se dá a partir do último desconto indevido, conforme o Tema nº 21 deste egrégio TJGO. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final das provas, julga antecipadamente a lide, pois os autos contêm elementos probatórios suficientes para o seu convencimento, sendo desnecessária a produção de perícia para comprovar a validade de contratação eletrônica com biometria facial, conforme art. 370, p.u., do CPC e Súmula nº 28 do TJGO. 6. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula nº 297 e Súmula nº 479 do STJ, mas o ônus de provar a autenticidade da contratação compete à instituição financeira quando impugnada a assinatura (Tema 1.061 do STJ). 7. O banco se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, juntando o contrato digital com assinatura eletrônica, validação por biometria facial, dados de geolocalização, cópia de documentos pessoais do autor e a comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade do apelante, o que confirma a manifestação de vontade e aperfeiçoa o contrato de mútuo. 8. A divergência na numeração do contrato (ausência do dígito "-3") é uma praxe administrativa do INSS para controle interno e não desnatura a identidade do contrato principal, cujos termos e valores coincidem com a operação impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento do julgador e demonstram a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. 2. A contratação de empréstimo consignado por meios eletrônicos, autenticada por biometria facial, geolocalização e…
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