Processo 5657949-52.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5657949-52.2026.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA - GO Impetrantes : ÂNGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA e LEYLANE ATAÍDE RIBEIRO Paciente : MARIA VALDETE CRUZ DA COSTA Relator : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas ÂNGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA e LEYLANE ATAÍDE RIBEIRO, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em benefício da paciente MARIA VALDETE CRUZ DA COSTA, indicando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia – GO. Consta que a paciente foi presa em flagrante na data de 25.5.2025, convertida em preventiva, denunciada e pronunciada pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro – CPB, por ter, em tese, no dia 25.5.2025, na companhia do codenunciado CARLOS BELCHIOR DE JESUS FERREIRA JÚNIOR, valendo-se de uma arma branca, tipo canivete, ceifado a vida da vítima Cláudio Diniz de Faria, mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, qual seja, a surpresa, estando pendente de julgamento o recurso de Agravo em Recurso Especial interposto em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial que desafiou o acórdão confirmatório da pronúncia (movs. 45, 47, 371, 434 e 488 dos autos originários). As impetrantes alegam constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da paciente, diante da comprovação, realizada a partir dos depoimentos de testemunhas na ação penal, de que esta não teve envolvimento na prática do delito imputado. Sustentam, ainda, a ilegalidade da manutenção do cárcere tão somente em razão da gravidade abstrata do delito. Invocam o princípio da intranscendência da pena, considerando que a manutenção do cárcere afeta diretamente o bem-estar dos filhos menores da paciente, de 04 (quatro) e 08 (oito) anos, os quais dependem integralmente da paciente e, atualmente, se encontram sob os cuidados de uma tia, que enfrenta dificuldades financeiras. Aduzem que a paciente possui residência fixa, bons antecedentes e que sua liberdade não apresenta riscos à aplicação da lei penal ou à instrução processual, mencionando, também, a suficiência de cautelares diversas da prisão, destacando a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico. Ao final, requerem a concessão da ordem liminar de Habeas Corpus, para que seja substituída a prisão preventiva pela domiciliar, com eventual aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, e a confirmação na análise do mérito (mov. 01, pp. 02/09). Juntam documentos (mov. 01) e link do processo originário. Relatado. Decido. Como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida, quais sejam, o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, se os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade. Inicialmente, não conheço da tese de negativa de autoria, uma vez que sua análise demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da…
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