Processo 5657998-34.2026.8.09.0006

TJGO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5657998-34.2026.8.09.0006
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Anápolis - Plantão da macrorregião 02
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Plantão Judiciário Regional Macrorregião 2 Abadiânia, Anápolis, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Nerópolis e Pirenópolis Processo n.: 5657998-34.2026.8.09.0006 Polo ativo: Wender Vieira De Souza Polo passivo: Ester Lacerda Vieira De Souza DECISÃO Trata-se de requerimento de expedição de ALVARÁ DE SOLTURA formulado por WENDER VIEIRA DE SOUZA. Narra a parte executada que se encontra atualmente recolhida em estabelecimento prisional na Comarca de Anápolis/GO, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. Informa que realizou a quitação integral do débito, no montante de R$ 10.094,77 (dez mil, noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), juntando aos autos o respectivo comprovante de transferência bancária via Pix (arquivo 2). Colacionou, ainda, manifestação expressa da parte exequente (arquivo 3), na qual esta confirma o recebimento do numerário e declara não possuir objeção à expedição do alvará de soltura. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Plantão Judiciário, regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pela Resolução nº 149/2021 do Órgão Especial, constitui jurisdição de caráter excepcional, destinado exclusivamente à apreciação de medidas de urgência que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, não possam aguardar o horário de expediente forense regular (art. 5º, § 2º). Tratando-se de obrigação de natureza alimentar, envolvendo interesses de incapazes, a chancela do pagamento e a revogação da ordem prisional exigem, em regra, a análise acurada pelo Juízo Natural da causa, que detém o conhecimento integral do histórico processual. Aplica-se, portanto, a regra insculpida no art. 5º, § 4º, da Resolução nº 149/2021, que dispõe: "verificada pelo magistrado plantonista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, remeterá os autos para distribuição normal." Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos ao Juízo responsável. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Plantão da Macrorregião 2, assinado e datado eletronicamente.     Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito Plantonista

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