Processo 5658877-60.2025.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5658877-60.2025.8.09.0011 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA APELANTE: ANA LUIZA SAVANHACO ARANTES COUTINHO DIAS APELADO: ESTADO DE GOIAS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 5358781-65.2018.8.09.0011, ajuizada pelo SINTEGO em face do Estado de Goiás, ao fundamento de ausência de legitimidade ativa da exequente, por não constar em rol de 559 professoras beneficiárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato alcança toda a categoria profissional representada, independentemente de inclusão em rol nominativo, quando inexistente limitação subjetiva expressa no título executivo; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, amparado em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada, independentemente de autorização individual, filiação sindical ou apresentação de lista nominativa dos substituídos. 2. A substituição processual sindical não se confunde com a representação processual das associações civis prevista no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, razão pela qual não se aplicam às entidades sindicais as exigências fixadas nos Temas 82 e 499 do STF quanto à autorização expressa e relação nominal de associados. 3. O Tema 823 do STF reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender judicialmente os direitos e interesses dos integrantes da categoria, inclusive em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 4. O Tema 1.130 do STJ estabelece que a eficácia do título judicial decorrente de ação coletiva promovida por sindicato estadual alcança todos os integrantes da categoria profissional, filiados ou não, domiciliados na base territorial da entidade sindical autora. 5. A sentença coletiva originária reconheceu genericamente a ilegalidade da supressão da verba de complementação de carga horária durante o período de licença-maternidade, sem qualquer delimitação subjetiva expressa quanto às beneficiárias da condenação. 6. O rol de 559 professoras apresentado nos autos da ação coletiva possui natureza meramente administrativa e não integra o título executivo judicial, sendo inapto a restringir os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva. 7. A apelante comprovou sua condição de professora da rede estadual de ensino, o gozo de licença-maternidade no período abrangido pela sentença…
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