Processo 5658881-18.2025.8.09.0005

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5658881-18.2025.8.09.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Norte - Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte   Processo n.º: 5658881-18.2025.8.09.0005   SENTENÇA   I. DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por DOMINGOS LUIZ SOARES em face de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A. A parte autora alegou, em síntese, que: i) ao consultar o aplicativo SERASA verificou a existência de duas contas telefônicas em aberto, referentes aos meses de 11/2024 e 12/2024, vinculadas ao número (66) 99920-9011; ii) o DDD 66 corresponde ao Estado do Mato Grosso, onde jamais residiu ou esteve, o que indicaria fraude na contratação; iii) nunca adquiriu ou utilizou chip de telefonia associado à referida linha; iv) registrou reclamação junto à central da parte ré, sob protocolo 20251221103188, porém não obteve êxito; v) a parte ré teria cadastrado endereço divergente do seu real domicílio. Requereu, em tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou: i) a inversão do ônus da prova; ii) a declaração de inexistência do débito vinculado ao nº (66) 99920-9011 e a exclusão do contrato; iii) a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos; iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citação – mov. 12. Contestação da parte ré em que sustentou, em preliminar: i) a sua ilegitimidade passiva; ii) o indeferimento da inicial pela ausência de provas mínimas das alegações; iii) a necessidade de intimação da parte autora para juntada de comprovante de residência; iv) a ausência de interesse de agir pela falta de prévia solução administrativa. No mérito, alegou, em suma, que: i) a parte autora adquiriu a linha telefônica (66) 99920-9011 em 14/11/2024, tendo utilizado os serviços, deixando, porém, de quitar as contas dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o que afasta eventual ilícito; ii) não negativou o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, havendo apenas registro dos débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não possui publicidade a terceiros e não impacta o score; iii) inexiste dano moral, por ausência de ato ilícito, bem como pela falta de comprovação de abalo à honra ou restrição de crédito; iv) a rejeição da inversão do ônus da prova, uma vez que ausentes os requisitos para tanto. Por fim, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais – mov. 14. Audiência de conciliação infrutífera pela ausência da parte autora. A parte ré pugnou pela extinção do feito – mov. 15. Decisão rejeitando o pedido liminar e o pedido de extinção. Ademais, determinou nova audiência de conciliação – mov. 17. Nova audiência de conciliação infrutífera – mov. 34. Réplica – mov. 35. Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por sua vez a parte ré deixou de manifestar – movs. 41 e 42. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA LEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta a sua ilegitimidade passiva sob argumento de que não é responsável pela diminuição do score da parte autora. Razão não assiste. Isso porque o extrato e as faturas acostados na mov. 1, arqs. 5 e 6, deixam evidente que a restrição financeira da parte autora decorreu de débito junto à parte ré. Logo, resta claro que a ré figura como parte legítima para atuar no polo passivo do feito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DAS…

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