Processo 5659206-46.2026.8.09.0073
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5659206-46.2026.8.09.0073 Polo ativo: Tania Manheze De Sousa Polo passivo: Telefonica Brasil S.a. DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de liminar, ajuizada por Tânia Manheze De Sousa em face de Telefônica Brasil S.A. (VIVO). Narra a parte autora que possuía junto à ré plano telefônico pós-pago e que, por não atender mais às suas necessidades, solicitou por telefone a alteração para plano pré-pago. Relata que, na ocasião, o atendente da requerida orientou-a a inserir crédito no valor de R$ 30,00 (trinta reais), assegurando que a migração do plano havia sido efetivada. Sustenta que, não obstante a referida solicitação, a ré permaneceu enviando cobranças relativas a plano pós-pago supostamente já cancelado, cobranças estas que afirma não terem sido pagas por entender indevidas. Aduz que o cancelamento teria ocorrido em 13/08/2025, mediante o protocolo nº 20252321525954, mas que, mesmo assim, recebeu cobrança no valor de R$ 43,00, com vencimento em 10/02/2026, referente ao mês de janeiro. Afirma, ainda, que a ré simplesmente cortou sua linha telefônica e que, à época do ajuizamento, estaria sendo notificada acerca da possibilidade de cancelamento definitivo da linha em razão do inadimplemento dos valores impugnados. Alega falha na prestação do serviço e defeito na atividade da ré, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, CDC), independente de culpa, além de eventual conduta abusiva vedada pelos arts. 30, 39, 42 e 51 do CDC. Afirma que a situação lhe causou dano moral, decorrente do defeito na prestação do serviço, das cobranças indevidas e do cancelamento da linha, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto (dano in re ipsa), postulando indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, em sede de liminar, a determinação para que a ré libere imediatamente a linha telefônica da autora, abstenha-se de realizar cobranças e negativações indevidas, cancele as faturas em aberto e mantenha a linha ativa com o mesmo número, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, requer a citação da ré; a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência, inclusive para que a operadora apresente as gravações dos protocolos de atendimento; a condenação da ré em obrigação de fazer, nos termos acima; a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a condenação em custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. DECIDO. RECEBO a inicial, por preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos…
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