Processo 5659859-17.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5659859-17.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5659859-17.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADV.: MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA E OUTROS AGRAVADOS: ELSA VIANA CALDEIRA SOARES E VALDECI SOARES DA SILVA RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU   DECISÃO LIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, nos autos dos Embargos de Terceiro, opostos em desfavor de ELSA VIANA CALDEIRA SOARES e VALDECI SOARES DA SILVA. Ação (mov. 01 dos autos de origem, p. 02/07): cuida-se de embargos de terceiro ajuizado pela empresa BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em desfavor de ELSA VIANA CALDEIRA SOARES e VALDECI SOARES DA SILVA. Narra ser a legítima locatária do imóvel situado no lote 06, da quadra 57, na Avenida Ville, Setor Moinho dos Ventos, em Goiânia-GO, com base em contrato de locação autônomo firmado com o agravado Valdeci Soares da Silva. Afirma que, na condição de terceira de boa-fé, sua posse estaria sendo indevidamente ameaçada por um mandado de despejo expedido nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 5492635-88.2025.8.09.0051, movida pelos agravados exclusivamente contra a empresa RGB, referente ao lote 07. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de despejo em relação ao imóvel por si ocupado e, ao final, a procedência dos embargos para ser mantida definitivamente na posse do bem. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Decisão (mov. 10 dos autos de origem): o juízo singular deferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do mandado de despejo expedido no processo n° 5492635-88.2025.8.09.0051. Em suas manifestações (mov. 19 e 23 dos autos de origem), os agravados, em síntese, pugnaram pela revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Argumentaram haver suposta interligação física entre o lote 06 (ocupado pela agravante) e o lote 07 (ocupado pela empresa RGB), a semelhança entre os contratos de locação, que classificaram como contratos-espelho, e a identidade dos fiadores. Sustentaram que tais elementos indicariam a ocorrência de fraude e conluio entre as empresas para frustrar o cumprimento da ordem de despejo, o que justificaria a extensão dos seus efeitos à agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 25 dos autos de origem):   (…) DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de mov. 10, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, restabelecendo-se a eficácia da ordem de despejo proferida nos autos da Ação de Despejo nº 5492635-88.2025.8.09.0051, ficando sem efeito a multa ali cominada; b) DETERMINO a certificação do teor desta decisão nos autos principais (nº 5492635-88.2025.8.09.0051), com a expedição, naqueles autos, de novo mandado de despejo, autorizados o reforço policial e as demais medidas constantes da decisão de mov. 100 daquele feito; c) DEFIRO a juntada da prova fotográfica e audiovisual apresentada pelos embargados (movs. 19 e 23); d) DETERMINO a expedição de mandado de constatação, para verificação e registro fotográfico da…

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