Processo 5660126-90.2026.8.09.0082
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5660126-90.2026.8.09.0082 Polo ativo: Neuton Rosa Silva Polo passivo: Alexandre Fernandes Espindola DESPACHO Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por Neuton Rosa Silva (Silva Calçados) em face de Alexandre Fernandes Espindola, partes devidamente qualificadas. Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, admite-se que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte proponham ações perante o Juizado Especial Cível. Ademais, o Enunciado nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE dispõe que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.” Trata-se, portanto, de condição de procedibilidade, sem a qual a parte autora não detém legitimidade para litigar nesta via especializada. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentação suficiente para atender à exigência prevista no referido enunciado, de modo que se faz necessária a complementação. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando os seguintes documentos: a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial nos últimos seis meses ou Certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas emitida nos últimos dois anos; b) contrato social atualizado; c) comprovante de inscrição no CNPJ atualizado, emitido nos últimos seis meses; d) comprovante de endereço atualizado do representante legal da microempresa, bem como cópia de seus documentos pessoais. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da determinação, sob pena de extinção prematura, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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