Processo 5660244-08.2020.8.09.0137

TJGO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5660244-08.2020.8.09.0137
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5660244-08.2020.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE   APELANTE: FRANCISCO ROBERTO BISPO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE CONTAS SEM PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, na segunda fase de ação de exigir contas, declarou prestadas as contas pela instituição financeira, homologou saldo remanescente em favor da ré e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O recurso sustenta a inadequação das contas apresentadas, a existência de divergência relevante entre os valores lançados pelo credor, a alienação do bem por preço vil e a necessidade de perícia contábil para apuração do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se, na segunda fase da ação de exigir contas, a homologação das contas sem apreciação do pedido de prova pericial contábil é válida; e (iii) saber se a divergência entre os valores apresentados e a impugnação específica dos lançamentos impõem a reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porque as razões recursais impugnam de modo específico os fundamentos da sentença e atendem ao art. 1.010 do CPC. 4. A ação de exigir contas tem rito bifásico. Reconhecido o dever de prestar contas na primeira fase, a segunda etapa exige análise da exatidão dos lançamentos, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. As contas apresentadas pela instituição financeira revelam divergência expressiva entre cálculo anterior e planilha posterior, com elevação substancial do saldo devedor, circunstância que, somada à impugnação específica do devedor quanto ao preço da alienação e às despesas lançadas, evidencia controvérsia técnico-contábil relevante. 6. A homologação das contas sem apreciação expressa do pedido de perícia contábil e sem fundamentação suficiente para justificar a variação do saldo caracteriza cerceamento de defesa e impede formação segura do convencimento judicial. 7. A prova pericial contábil mostra-se necessária para apuração do saldo efetivo decorrente da prestação de contas, com exame técnico dos documentos, despesas, valores de alienação e demais lançamentos controvertidos. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi debatida e decidida de forma fundamentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: 1. Na segunda fase da ação de exigir contas, a homologação das contas sem apreciação do pedido de prova pericial contábil, diante de impugnação específica e controvérsia relevante sobre os lançamentos, configura cerceamento de defesa. 2. A divergência substancial entre os valores apresentados pelo credor e a existência de questionamento fundamentado sobre despesas e alienação do bem impõem a reabertura da instrução para realização de perícia contábil. 3. A observância do contraditório e da ampla defesa exige apuração técnica adequada do saldo credor ou devedor quando a…

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