Processo 5660244-55.2025.8.09.0000

TJGO • Incidente de Suspeição Cível

Tribunal
Número CNJ
5660244-55.2025.8.09.0000
Classe
Incidente de Suspeição Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Segunda Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5660244-55.2025.8.09.0000 AGRAVANTE: JOSÉ LEONARDO MULSER AGRAVADO: DES. LEANDRO CRISPIM RELATORA: DESA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM – 2ª VICE PRESIDENTE     DECISÃO MONOCRÁTICA   José Leonardo Mulser, já qualificado nos autos, opôs Exceção de Suspeição em face do Presidente desta Corte de Justiça, Des. Leandro Crispim, alegando, em síntese, parcialidade na condução das exceções de suspeição nº 5032429-18.2021, 5277897-21.2021, 5344209-64.2023, 5712041-41.2023, 5712057-92.2023, 5402089-77.2024, 5449073-22.2024, 5874290-02.2024, 5928922-75.2024, 5964872-48.2024/5988096-15.2024, 5127601-04.2025, 5158046-05.2025, 5343754-31.2025, 5364648-28.2025, 5391845-55.2025, 5395845-98.2025, 5654595-12.2025, 5655757-42.2025, bem como nulidade de atos processuais praticados em processos conexos relacionados a ações de impugnação aos benefícios da assistência judiciária, embargos à execução, prestação de contas, ação anulatória e desapropriação envolvendo o espólio de Guimar Camelo Mulser, juntando vasta documentação (mov. 01 e 04). Distribuído inicialmente à 11ª Câmara Cível (mov. 02), determinou-se a redistribuição ao Órgão Especial (mov. 05) que, ao seu turno, ordenou a redistribuição à 1ª Vice-Presidência (mov. 08), que declarou seu impedimento (mov. 12). Redistribuído à 2ª Vice-Presidência, sobreveio decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição (mov. 16). Interposto Agravo Interno (mov. 19), não foi conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 21). Proposto novo Agravo Interno (mov. 24), o Desembargador Gerson Santana Cintra declarou-se suspeito para atuar no feito (mov. 26), sendo os autos redistribuídos ao Desembargador mais antigo do Órgão Especial, Desembargador Itaney Francisco Campos, diante das suspeições anteriormente declaradas pelos Desembargadores Amaral Wilson de Oliveira, Gilberto Marques Filho, Nelma Branco Ferreira Perilo, Kisleu Dias Maciel Filho e Luiz Eduardo de Sousa (mov. 27). Em razão da renúncia do então 2º Vice-Presidente desta Corte e da posterior eleição desta subscritora ao referido cargo, determinou-se, com fundamento no art. 75 do RITJGO, a remessa dos autos a esta relatoria (mov. 30). Na mov. 33, Márcia Maria Mulser, na qualidade de 3ª interessada, acostou petição, informando a celebração de acordo com o agravante abrangendo todos os processos existentes entre eles, inclusive, incidentes, a qual foi homologada por sentença, requerendo a extinção do feito. Determinada a intimação do agravante a fim de se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do julgamento do recurso interposto (mov. 35), devidamente efetivada (mov. 37), quedou-se inerte (mov. 38). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de novo Agravo Interno interposto por José Leonardo Mulser (mov. 24) contra a decisão que rejeitou liminarmente a Exceção de Suspeição oposta em face do Presidente desta Corte de Justiça, Desembargador Leandro Crispim. No curso da tramitação do recurso, sobreveio circunstância apta a influenciar no julgamento da controvérsia. Com efeito, a terceira interessada, Márcia Maria Mulser, parte nas demandas patrimoniais relacionadas ao espólio de Guimar Camelo Mulser, que deram origem aos processos e incidentes mencionados nos autos, informou a celebração de acordo com o agravante, abrangendo todos os processos existentes abrangendo os…

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