Processo 5660349-29.2025.8.09.0001

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5660349-29.2025.8.09.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Abadiânia - Vara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Criminal Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br   Processo: 5660349-29.2025.8.09.0001 Promovente: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Promovido: Julio Cesar Da Silva De Oliveira   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de JÚLIO CÉSAR DA SILVA DE OLIVEIRA  (nascido aos 30/07/2004, portador do RG: [removido], inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX,) pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 348, caput, do Código Penal e art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; e o FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO SILVA (nascido aos 30/07/2004, portador do RG: [removido], inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX), pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 121, §2º, inciso IV, do Código Penal e art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013. Narra a denúncia (já aditada):  1ª IMPUTAÇÃO  Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de abril de 2024, por volta das 00h30min, na Rua F, Qd. 42, Lt. 18, Vila José Costa, Prolongamento II, Abadiânia/GO, o denunciado FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO SILVA (vulgo “Cicatriz”), de forma livre e consciente, em unidade de ações e desígnios com terceiros, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Weverton Michael Modesto Miranda, mediante disparos de arma de fogo.  2ª IMPUTAÇÃO  Extrai-se ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima alinhavadas, o denunciado JÚLIO CÉSAR DA SILVA DE OLIVEIRA (vulgo “Fumaça”), de forma livre e consciente, sabendo da prática do crime de homicídio narrado, utilizando-se de veículo GM Classic Spirit, placa NFY6223, prestou auxílio aos executores do delito “Cicatriz e Ciclope”, proporcionando-lhes meio para que se subtraíssem à ação da autoridade pública.  3ª IMPUTAÇÃO  Extrai-se ainda que, em data não específica do ano de 2024, os denunciados FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO SILVA e JÚLIO CÉSAR DA SILVA DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, integraram-se a organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens econômicas mediante a prática de infrações penais diversas.  DEMAIS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS  Segundo restou apurado, os denunciados integravam organização criminosa (facção) que exigiu de Sérgio Murillo Gomes Carvalho, como prova de fidelidade, que indicasse um membro da facção rival para que praticassem homicídio em seu desfavor, tendo sido apontado como alvo Weverton Michael Modesto Miranda.  Na data dos fatos, o denunciado Francisco José Damasceno Silva, juntamente com Sergio Murillo Gomes Carvalho (condutor do veículo GM/Monza, placa KBR0J96) e Vitor Gabriel Moreira dos Santos (vulgo Ciclope), dirigiu-se até a residência da vítima na Rua F, Qd. 42, Lt. 18, Vila José Costa, Prolongamento II, em Abadiânia/GO.  Ao chegarem ao local, o denunciado Francisco José e seu comparsa Vitor Gabriel avistaram a vítima na área externa do imóvel que estava com o portão aberto e adentraram no local. De forma repentina e inesperada, dificultando qualquer reação defensiva do ofendido, o denunciado Francisco José Damasceno Silva efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Weverton Michael Modesto Miranda, provocando lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico.  Na sequência, os envolvidos empreenderam fuga até o lixão da cidade, onde Sergio Murillo…

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