Processo 5660431-40.2025.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Comarca de Rio Verde 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5660431-40.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Luis Eduardo Monteiro Lima Réu: Qi Sociedade De Credito Direto S.a. SENTENÇA Primeiramente, acolho o pedido apresentado em evento 86 e, CHAMO O FEITO A ORDEM, para fins de tornar sem efeito a sentença proferida em evento 79, por se tratar de partes e fatos estranhos a presente lide, determinando a escrivania que proceda o seu bloqueio imediatamente. Prosseguindo, passo a análise da questão em litígio. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS EDUARDO MONTEIRO LIMA em desfavor do QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO E NOVERDE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que aos 06/02/2025, celebrou com a Rés um contrato de crédito (Cédula de Crédito Bancário) no valor nominal de R$ 7.453,70, pactuando a amortização em 12 parcelas mensais de R$ 1.567,86 cada e que conforme o instrumento contratual em anexo, tratou-se de contrato de adesão elaborado pela Rés, sem possibilidade de negociação pelo Autor. Afirma que, embora o contrato mencione o montante de R$ 7.453,70, o valor efetivamente creditado na conta do Autor foi de R$ 6.550,00, ou seja, houve uma diferença de R$ 903,70 entre o valor nominal do contrato e o valor disponibilizado ao Autor, diferença esta correspondente a encargos cobrados de forma antecipada (como tarifas, IOF ou outros acréscimos embutidos), conforme se depreende do demonstrativo da cédula de crédito anexada). Relata que tal diferença indica a possível existência de cobranças excessivas e onerosidade elevada já na origem do contrato, destacando a abusividade dos juros remuneratórios, da cobrança da tarifa de cadastro. Assim requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de liminar para fins de para os fins de: a) determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato n.º 0128947877/LEM, a partir da parcela com vencimento em 20/08/2025, até o julgamento final da presente ação. Em consequência, requer que as Rés se abstenham de realizar qualquer cobrança dessas parcelas diretamente ao Autor, de aplicar multas/juros de mora pelo não pagamento, bem como de inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplentes ou tomar medidas restritivas de crédito, enquanto perdurar a suspensão deferida. No mérito, pleiteia pela procedência do pedido para: a) revisar o contrato de crédito firmado entre as partes, declarando nulas ou abusivas as cláusulas contratuais que impuseram prestações desproporcionais ao Autor, notadamente no tocante aos juros remuneratórios, capitalização de juros (se houver), tarifas/acréscimos indevidos e demais encargos excessivos; b) recalcular a obrigação do Autor nos limites da legalidade e da razoabilidade, adequando a taxa de juros a um patamar médio de mercado, eliminando-se a cobrança de quaisquer encargos considerados abusivos (tarifas administrativas, seguro embutido, juros capitalizados não pactuados, etc.). Que ao final seja apurado o saldo devedor correto, considerando-se o valor efetivamente emprestado (R$ 6.550,00) acrescido apenas de encargos legítimos; c) reconhecer o pagamento a maior…
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