Processo 5660674-48.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5660674-48.2025.8.09.0051 Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária proposta por EYKHER CESAR RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos. Narrou o autor em sua petição inicial, que conta com 17 anos à época do ajuizamento, exercendo a atividade de atleta profissional de futebol, vinculado ao APARECIDA ESPORTE CLUBE desde 01/10/2024. Relatou ter sofrido acidente de trabalho em 02/08/2024, durante partida de futebol, ocasionando entorse e distensão envolvendo o ligamento cruzado anterior e posterior do joelho, com diagnóstico codificado como CID 10 S83.5. Em razão da lesão, submeteu-se a tratamento cirúrgico em 02/10/2024, com prognóstico de afastamento por período prolongado. Que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária acidentária em 31/10/2024, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a incapacidade seria anterior ao início ou reinício das contribuições, com amparo no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91 e no §1º do art. 71 do Decreto nº 3.048/99. Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário, espécie 91, NB 717.149.524-9), desde a data de entrada do requerimento administrativo (31/10/2024) e, em caráter subsidiário, a concessão de aposentadoria por invalidez com majoração de 25% ou, ainda subsidiariamente, o auxílio-acidente, a partir do dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade. Em face da maioridade civil do autor, completada em 10/09/2025, determinou este Juízo emenda à inicial para regularização da representação processual, tendo sido protocolada nova procuração e declaração de hipossuficiência firmadas pelo próprio autor, já plenamente capaz. Deferida a gratuidade da justiça, o Juízo determinou a realização de perícia médica judicial antes da citação da ré, em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015 (evento nº 11). Designada a perícia, o exame pericial foi realizado em 26/11/2025 pelo Dr. Ederson José Garcias, Médico Ortopedista e Traumatologista, CRM-GO 25626, RQE 17.324. O laudo pericial judicial foi apresentado no evento nº 43. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (evento nº 47), concordando com suas conclusões e postulando a procedência do pedido de concessão do auxílio-doença entre 02/08/2024 e 31/07/2025, ou subsidiariamente entre a DER (31/10/2024) e 31/07/2025. Citada, a ré apresentou contestação (evento nº 48), sustentando que o laudo pericial judicial concluiu pela capacidade plena do autor no momento da perícia, o que descaracterizaria o pleito autoral. Arguiu, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir pela falta de pedido de prorrogação do benefício com alta programada, com fundamento no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, impugnou os requisitos de qualidade de segurado e carência, argumentando que a doença preexistente não confere direito a benefício por incapacidade, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (evento nº…
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