Processo 5660726-44.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5660726-44.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: João Batista de Oliveira Apelados: Banco Crefisa S.A. e outros Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de ausência de comprometimento do mínimo existencial e inexistência de plano efetivo de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a higidez das preliminares recursais de ofensa à dialeticidade, impugnação à gratuidade da justiça e nulidade da sentença por fundamentação deficiente; e (ii)determinar se o apelante preenche os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, à luz da Lei n. 14.181/2021 e da interpretação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ofensa à dialeticidade recursal, impugnação à gratuidade da justiça e nulidade da sentença por fundamentação deficiente foram rejeitadas. 4. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade material do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto n. 11.150/2022, que excluía o crédito consignado do cômputo para fins de superendividamento, o apelante não demonstrou o comprometimento de seu mínimo existencial. 5. O rendimento líquido mensal do recorrente, mesmo após o cômputo de todos os descontos relativos aos empréstimos, supera o valor do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto n. 11.150/2022. 6. A mera existência de elevado montante de débitos ou dificuldade financeira não caracteriza, por si só, situação de superendividamento apta a justificar a repactuação judicial das dívidas. 7. Incumbia ao autor comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu. As demais teses recursais restaram prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do superendividamento, à luz da Lei n. 14.181/2021, exige demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A mera existência de elevado montante de débitos ou dificuldade financeira não caracteriza, por si só, situação apta a justificar a repactuação judicial de dívidas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 932 e 1.010; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 5372830-15.2023.8.09.0051, Agravo de Instrumento n. 5156872-02.2025.8.09.0051. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por João Batista de Oliveira contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida em desfavor de Banco Crefisa S.A., Banco CSF S/A, Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Inbursa S.A., Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, Nu Pagamentos S.A.…
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