Processo 5660778-34.2022.8.09.0087
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Comarca de Itumbiara 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Júri e crimes em geral) Gabinete da Juíza de Direito E-mail: 2varacrim.itumbiara@tjgo.jus.br; Processo: 5660778-34.2022.8.09.0087 Polo ativo: Ministerio Publico Polo passivo: Maciel Carvalho Dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de MACIEL CARVALHO DOS SANTOS, qualificado nos autos, denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Em síntese, o órgão ministerial narra, na denúncia que, no dia 20/08/2022 (sábado), por volta das 20h, na Rua Santa Tereza, n. 154, Setor Novo Horizonte, Itumbiara (GO), o denunciado MACIEL CARVALHO DOS SANTOS, agindo de forma dolosa, livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira ANA CRISTINA SILVA MIRANDA, o que fez prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto. A denúncia foi recebida no dia 29 de março de 2023 (evento 41). Citado (evento 218), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado por este Juízo, o qual não suscitou preliminares (evento 54). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, passou-se à inquirição da testemunha Gilberto Barbosa Moreira. Em seguida, passou-se à oitiva da vítima, Sra. Ana Cristina Silva Miranda. O Ministério Público requereu a elaboração de laudo complementar, diante do relato da vítima de que, em razão da agressão, teve perda parcial de dois dentes, tendo o pedido sido deferido (ev. 86). Laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais complementares” foi jungido no evento 90. O Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito (ev. 97) e foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação (ev. 99 e 114). Aberta a audiência, as partes dispensaram as testemunhas Artur Silva Miranda e Elbio Sebastião Miranda. Posteriormente, foi realizado o interrogatório do réu, Maciel Carvalho dos Santos. As partes não requereram diligências e o Ministério Público requereu prazo para apresentar alegações finais na forma de memoriais escritos (ev. 138). Foi concedido prazo para as partes apresentarem memoriais escritos. a) O representante ministerial requereu a procedência integral da denúncia, a fim de condenar o réu pelo crime descrito no 129, §13, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021. Requereu também a fixação de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima em razão da prática delituosa, a ser fixada em seu patamar mínimo no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual incremento na seara cível (evento 142). b) A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, por não haver provas para condenação (evento 146). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – Da Fundamentação Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifica-se que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, tendo sido…
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