Processo 5660943-08.2026.8.09.0066

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5660943-08.2026.8.09.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiás - Juizado Especial Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5660943-08.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Sonia Helena Carneiro Pinto Polo Passivo: Banco Pan S.a.   DECISÃO   Trata-se de "ação declaratório de inexistência ou nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Sonia Helena Carneiro Pinto em face de Banco Pan S.a., partes qualificadas. A parte autora narra que recebe benefício previdenciário sob o número 151.556.999-0 e que, ao analisar seus extratos de pagamentos, identificou descontos mensais sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", vinculados ao contrato 767426704. Alega que sua intenção inicial era de contratar empréstimo consignado comum. Em sede de tutela de urgência requer, que sejam cessados os descontos de RMC relativo a Cartão de Crédito Consignado da parte autora. 1) Do pedido de tutela de urgência Conforme é cediço, a atipicidade da tutela de urgência, como a tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Em outros termos, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável. Consigne-se, ainda, que o provimento antecipado não pode esgotar o objeto da ação, bem como não pode se mostrar irreversível. Na hipótese dos autos, ao analisar os documentos anexados, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da existência e continuidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a comprovação de expressa concordância. Com efeito, observa-se que há um contrato supostamente firmado com a instituição Banco Pan S.a., sem a anuência da parte requerente, o que levanta indícios de irregularidade na contratação. Além disso, destaca-se a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a manutenção dos descontos compromete diretamente a renda de subsistência da parte demandante, acarretando não apenas prejuízo financeiro, mas também limitando o livre uso de seus benefícios, circunstância que reforça a urgência da medida. Conforme entendimento do TJGO, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas…

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