Processo 5661127-09.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5661127-09.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : ESTADO DE GOIAS RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da Execução Fiscal nº 5016624-20.2024.8.09.0051, que acolheu o pedido formulado pelo coexecutado BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a perda superveniente do objeto da execução em relação à instituição financeira, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5269262-46.2024.8.09.0051, que reconheceu sua ilegitimidade passiva, extinguindo a execução quanto ao banco e condenando o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de JOSÉ LUIZ RAGAZZI e outros corresponsáveis, dentre eles o então BANCO BMC S.A., sucedido pelo BANCO BRADESCO S.A., para cobrança de créditos tributários representados por diversas Certidões de Dívida Ativa, dentre as quais a CDA nº 2902044, vinculada ao Processo Administrativo Tributário nº 4011004004628. O banco constituiu advogado nos autos, realizou depósito judicial para garantia do juízo e opôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Em seguida, requereu sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, o levantamento do depósito judicial e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios também na execução. O magistrado singular acolheu o requerimento, assentando que o reconhecimento da ilegitimidade passiva em processo autônomo de embargos, já acobertado pela coisa julgada, constituiu fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto da execução fiscal em relação ao banco, extinguindo-a quanto à instituição financeira, determinando a liberação das constrições patrimoniais existentes e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no princípio da causalidade. Veja-se: "O reconhecimento da ilegitimidade passiva do coexecutado em processo autônomo de embargos, com trânsito em julgado, configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto da execução fiscal em relação a ele. Impondo-se, portanto, a extinção do processo executivo quanto ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade) c/c art. 924, III, do CPC. Lado outro, no que tange aos honorários advocatícios, é inquestionável que, em observância ao princípio da causalidade, deve a parte exequente arcar com o pagamento da verba honorária em favor do patrono da empresa executada. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio/desembaraço de eventuais…
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