Processo 5661248-08.2024.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da suspensão da execução e a determinação de penhora de ativos financeiros, sob o fundamento de ineficácia material da apólice de seguro-garantia judicial apresentada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há o vício alegado de omissão e contradição acerca da pretensa preclusão sobre a matéria e ofensa a julgamento anterior; (ii) se a pretensão caracteriza rediscussão de mérito; (iii) a aplicabilidade do prequestionamento ficto. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausência de vícios no acórdão recorrido. A decisão colegiada enfrentou exaustivamente a controvérsia, distinguindo com precisão a regularidade formal da apólice (analisada em recurso pretérito) da sua ineficácia material no atual estágio processual, no qual exaurida a jurisdição ordinária. 4. Inexistência de preclusão. O acórdão demonstrou que a superveniência do julgamento da apelação e a interposição de recurso especial desprovido de efeito suspensivo automático alteraram o quadro fático-jurídico, justificando a reavaliação da garantia. 5. Caracterização de mero inconformismo. A argumentação dos embargantes revela nítida insatisfação com o resultado do julgamento, buscando conferir efeitos infringentes à via declaratória, providência incabível no sistema processual pátrio. 6. Prequestionamento assegurado. A oposição dos aclaratórios satisfaz o requisito do prequestionamento ficto, consoante diretriz do diploma adjetivo civil. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: "A distinção estabelecida no acórdão entre a higidez formal de uma garantia e sua eficácia material para fins de cumprimento provisório afasta a alegação de contradição, consubstanciando fundamentação hígida que não comporta revisão na estreita via dos embargos de declaração." "Não se configura omissão quando o órgão julgador enfrenta as teses relevantes para o deslinde da causa, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos da parte que não possuem condão de infirmar a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e 1.025 do CPC/2015; Art. 835, § 2º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJGO,5668131-39.2022.8.09.0051;TJGO,5706641-68.2025.8.09.0067; TJGO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5300528-80.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: FOCO FERTILIZANTES LTDA. E OUTRO EMBARGADO: DONNER HENRYCK MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da suspensão da execução e a determinação de…
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