Processo 5661462-78.2025.8.09.0175

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5661462-78.2025.8.09.0175
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5661462-78.2025.8.09.0175 COMARCA : ARUANÃ RELATOR: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em 2º Grau AGRAVANTE : WERIKIS SOUZA DOS SANTOS ME AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO CONFIRMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução, por cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça. A agravante sustenta que a extinção do processo configura situação jurídica nova, apta a autorizar a reabertura da discussão sobre o benefício, ao argumento de que comprova a sua hipossuficiência econômica, e requer a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por cancelamento da distribuição, decorrente do não recolhimento das custas após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça, reabre a possibilidade de rediscussão do benefício em sede de agravo interno interposto contra decisão que nega provimento à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça tornou-se preclusa no curso do processo, ante o desprovimento do agravo de instrumento e do agravo interno nele interposto, operando-se a preclusão consumativa da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A extinção do processo por cancelamento da distribuição, fundada nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, constitui mera consequência processual do inadimplemento das custas após o indeferimento definitivo do benefício, e não fato jurídico novo apto a reabrir discussão sobre matéria já preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere a gratuidade da justiça, confirmada em agravo de instrumento, torna-se preclusa, não podendo ser rediscutida em agravo interno interposto contra decisão que nega provimento à apelação. 2. A extinção do processo por cancelamento da distribuição, decorrente do não recolhimento de custas após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça, não constitui fato jurídico novo apto a reabrir matéria acobertada pela preclusão consumativa."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 98, 99, 290, 485, IV, 507, 932, IV, 1.021, §§1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, j. 01.02.2023, DJe de 01.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5661462-78.2025.8.09.0175 COMARCA : ARUANÃ RELATOR: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em 2º Grau AGRAVANTE : WERIKIS SOUZA DOS SANTOS ME AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A   VOTO   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Trata-se de agravo interno interposto por WERIKIS SOUZA DOS SANTOS ME contra a decisão monocrática de movimentação 36, mediante a qual…

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