Processo 5661614-26.2025.8.09.0079
TJGO • Recurso Especial
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POSTERGADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para revisar contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitar juros à média de mercado e condenar à restituição em dobro, afastando danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca; ambas as partes buscam reforma quanto aos pontos em que restaram sucumbentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) cabimento de indenização por danos morais em razão de cobrança de juros abusivos; (ii) forma de restituição do indébito (simples ou em dobro); (iii) adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) momento de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança de juros abusivos, por si só, não enseja dano moral, configurando mero dissabor contratual, ausente violação a direitos da personalidade; 4. A revisão judicial de cláusulas contratuais não caracteriza ato ilícito nem implica dever de indenizar sem prova de abalo extrapatrimonial; 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 6. Inexistente engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior; 7. A sucumbência recíproca é adequada quando cada parte decai de parcela relevante dos pedidos, inclusive quando rejeitado pedido autônomo de danos morais; 8. Em condenação ilíquida, a fixação dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese(s) de julgamento: “1. A cobrança de encargos contratuais abusivos, sem prova de lesão a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável; 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, salvo engano justificável; 3. A sucumbência recíproca se configura quando há improcedência de pedido autônomo relevante, ainda que a parte obtenha êxito em outros pleitos; 4. Em condenações ilíquidas, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 927 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, EREsp n.º 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJGO, Apelação Cível n.º 5498289-95.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 26/04/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º…
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