Processo 5661749-16.2025.8.09.0151
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5661749-16.2025.8.09.0151 Promovente: Rafael Moreira Messias Promovido: Deusdete Jose De Oliveira S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RAFAEL MOREIRA MESSIAS em face de DEUSDETE JOSÉ DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), referente ao inadimplemento de parcela de contrato de compra e venda de imóvel, consubstanciado em cheque devolvido por insuficiência de fundos (movimentação 15). Após diversas diligências para citação da parte executada, as partes, devidamente representadas por seus procuradores (movimentações 1 e 38), peticionaram conjuntamente nos autos (movimentação 38), informando a celebração de acordo para a quitação integral do débito. O pacto previu o pagamento total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), valor que foi integralmente satisfeito, conforme comprovantes de transferência anexados. As partes postularam a homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula a autocomposição das lides, permitindo que o juiz homologue a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b'. Analisando o termo de acordo juntado na movimentação 38, verifico que os requisitos formais para sua validade foram preenchidos. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito patrimonial discutido é disponível. Ademais, os procuradores que subscrevem a petição de acordo possuem poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos. O acordo apresentado não afronta a ordem pública nem versa sobre direitos indisponíveis, representando a vontade livre e soberana das partes em por fim ao litígio. A transação estabeleceu o pagamento de R$ 65.000,00, valor que, segundo noticiado e comprovado nos autos, foi devidamente quitado pela parte executada diretamente à parte exequente. Dessa forma, a composição amigável deve ser homologada para que produza seus efeitos jurídicos e legais, pondo fim à controvérsia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Movimento 38) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o que foi acordado entre as partes quanto às custas finais. Havendo valores depositados em juízo decorrentes do cumprimento do acordo, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora. Ressalte-se que o alvará poderá ser levantado por seu procurador, desde que haja procuração nos autos com poderes expressos para levantar alvará. Determino, desde já, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa/cancelamento da averbação premonitória efetivada na matrícula do imóvel objeto da lide (movimentação 32), bem como o levantamento de quaisquer outras restrições oriundas deste feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as…
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