Processo 5661922-54.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5661922-54.2022.8.09.0051 Promovente (s): Dalila De Oliveira Campos Promovido (s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Banrisul Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito c/c Reparação por Dano Material e Moral proposta por Dalila de Oliveira Campos em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A – BANRISUL, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, aposentada e beneficiária do INSS, alegou que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000007021043, o qual afirma jamais ter contratado. Sustentou tratar-se de contratação fraudulenta, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, por ser idosa. No mov. 5, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a apresentação do contrato pelo requerido. Regularmente citado, o banco apresentou contestação (mov. 14), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de livre manifestação de vontade da autora, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, com disponibilização do crédito à autora, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 19). A autora apresentou réplica (mov. 22), impugnando as preliminares e reiterando a alegação de fraude, apontando, ainda, indícios de adulteração do contrato apresentado pela instituição financeira. As partes requereram produção de prova pericial, tendo sido deferida a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica (movs. 26, 27 e 29). Após substituição da perita inicialmente nomeada e regular instrução pericial, foi apresentado laudo técnico (mov. 156), no qual a perita concluiu que a assinatura aposta no contrato impugnado não foi produzida pela autora, identificando elementos característicos de falsificação por decalque, além de manipulação documental consistente em reprodução mecânica e preenchimento posterior do instrumento contratual, afastando a autenticidade da contratação. O banco impugnou o laudo (mov. 162), sendo determinada a prestação de esclarecimentos pela perita (mov. 163). Em resposta (mov. 175), a expert ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, reafirmando a falsidade da assinatura e a ocorrência de manipulação documental. As partes se manifestaram, tendo a autora concordado integralmente com a perícia (mov. 182) e o requerido reiterado sua impugnação (mov. 181). É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é…
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