Processo 5661981-20.2026.8.09.0110

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5661981-20.2026.8.09.0110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS  COMARCA DE MOZARLÂNDIA  2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal)  Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5661981-20.2026.8.09.0110 Requerente(s): Juliano Jose Cardoso Siqueira Requerido(s): Municipio de Mozarlandia   DECISÃO   Do compulso do feito, observo que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, todavia não trouxe documentos suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira em arcar com o pagamento das despesas processuais, nem mesmo a guia de custas iniciais para fins de análise de concessão do benefício. Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de justiça, mesmo porque, à luz do disposto na Súmula nº 25 do TJGO, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Com efeito, nos termos do art. 1o, §1 º, alínea "a", do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando para tanto documentos tais como cópia integral de suas últimas declarações de imposto de renda, comprovante atualizado de salário, cópia pertinente da CTPS, extratos bancários do último semestre ou outro que entenda pertinente e, inclusive, a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de Justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito, ou desde logo, no mesmo prazo, comprovar o pagamento desta, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). Esclareço desde logo que "a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira" (art. 2º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques" (art. 2º, p. único, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Outrossim, verifico que a parte autora, apresenta apenas cópia parcial de seu documento de identificação, constando unicamente o verso do RG, documento insuficiente para a adequada qualificação da parte e conferência de seus dados pessoais. Assim, com fundamento nos artigos 321 e 319 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante juntada de cópia legível e integral de documento oficial de identificação, contendo frente e verso, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por fim, cumpridas as diligências ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força…

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