Processo 5662046-84.2023.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5662046-84.2023.8.09.0024 Autor: Theo Silveira Tannus Réu: Plannext Construcoes E Incorporacoes Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização ajuizada por THEO SILVEIRA TANNUS, menor representado por seu genitor, em face de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos qualificados. O autor alega ter adquirido, por cessão de direitos, uma cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, mas a ré não entregou a obra no prazo estipulado (30/04/2016). Pede a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, a inversão da cláusula penal, indenização por lucros cessantes (fruição) e danos morais. A ré foi citada por edital, mas compareceu espontaneamente aos autos (mov. 45) e apresentou contestação, arguindo preliminares de nulidade de citação, incompetência do juízo (em favor do juízo da Recuperação Judicial), suspensão do feito e inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a ausência de prova da quitação pelo autor, a ocorrência de força maior (Recuperação Judicial e pandemia de COVID-19), a impossibilidade de cumulação de rescisão com lucros cessantes e a prescrição da pretensão indenizatória. Houve impugnação à contestação (mov. 51). No mov. 60, este juízo determinou a intimação do Ministério Público, em razão da menoridade do autor, e ordenou que a ré exibisse documentos, o que foi cumprido no mov. 65. O Ministério Público manifestou-se no mov. 64, requerendo vista após a juntada dos documentos. A parte ré cumpriu a determinação de exibição de documentos no mov. 65, colacionando o demonstrativo de pagamentos e o cronograma de evolução da obra. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se em razão da presença de incapaz no polo ativo, opinando pela procedência dos pedidos iniciais. Sustentou que restou configurado o inadimplemento contratual da requerida em razão do atraso na entrega do imóvel, defendendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, com restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ. Manifestou-se, ainda, pelo reconhecimento do dano moral em razão do atraso injustificado na entrega da obra e ressaltou que, em razão da recuperação judicial da requerida, eventual satisfação do crédito deverá observar o juízo universal recuperacional após a liquidação da sentença. (ev.70 É o relatório. Fundamento e decido. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, pois os elementos de instrução trazidos aos autos são suficientes para a plena valoração do direito. O processo está em ordem, apto a ser conhecido e julgado antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. O processo encontra-se regular, e as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual no que tange ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que…
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