Processo 5662111-90.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5662111-90.2026.8.09.0051 Promovente (s): Stefano Soares Alves Santana CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: SR 09, S N, QUADRA 09 LOTE 20, Residencial Santa Rita 4 Etapa, GOIÂNIA, GO, 74370773 Promovido: Payjoy Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda (CPF/CNPJ: 41.069.116/0001-64) Endereço: SANTOS, 2300, CONJ 11, CERQUEIRA CESAR,SAO PAULO, SP, 1418200 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. A parte juntou a procuração, documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica e o comprovante de endereço. O requerente alega, em sua inicial, que celebrou contrato de empréstimo para aquisição de celular e teve o aparelho bloqueado remotamente em razão do atraso de uma parcela de R$ 160,82, sofrendo juros abusivos e a privação de um bem essencial à sua subsistência. Requer, em análise meritória, a declaração de nulidade da cláusula de bloqueio remoto, a determinação do desbloqueio definitivo e o pagamento de indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato do aparelho celular para uso integral. RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.300,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora — que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré — e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão. TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. No presente caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não está presente, visto que as partes firmaram negócio jurídico bilateral no qual a cláusula de restrição remota do aparelho celular em caso de inadimplemento constava expressamente pactuada, tendo o requerente declarado ciência e autorizado o procedimento, o que demanda instrução processual e cognição exauriente para avaliar a validade da avença à luz dos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. A mera existência de controvérsia acerca da validade da cláusula contratual impede, em sede de cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito alegado, sendo necessária dilação probatória para o exame aprofundado da avença e das circunstâncias em que foi celebrada. Além disso, o perigo do dano (periculum in mora) não se justifica por ato exclusivo da parte ré, uma vez que a interrupção…
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