Processo 5662146-84.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5662146-84.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: ROBERTO BUENO OLINTO NETO 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ELCIO JHONATAN FERREIRA MARTINS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELCIO JHONATAN FERREIRA MARTINS (evento n. 60) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Roberto Bueno Olinto Neto (evento n. 55), nos autos da Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória ajuizada em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1. Da contextualização da lide Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo, alegando a existência de cláusulas abusivas, como juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, cumulação de encargos moratórios e repasse ilegal de despesas de cobrança. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que os juros remuneratórios não eram abusivos, a capitalização mensal estava devidamente pactuada e que a propositura da ação, por si só, não afasta a mora. O apelante insurge-se contra a sentença, reiterando as teses de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da cumulação dos encargos de mora e nulidade da cláusula de despesas de cobrança. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 2. Da admissibilidade do recurso De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões. O apelante, em sua peça recursal, confrontou diretamente os fundamentos da sentença, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, o que atende ao requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade e a dispensa de preparo, CONHEÇO do recurso. 3. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, aos encargos moratórios e às despesas de cobrança. 3.1. Dos Juros Remuneratórios O apelante aduz que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sem razão, contudo. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de somente considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados acima de uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…) 2. A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado. (…) (AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) No mesmo sentido caminha esta 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça…
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