Processo 5662283-08.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5662283-08.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. FRAUDE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do contrato original pela instituição financeira impede a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se a inviabilização da perícia documentoscópica atrai a presunção de veracidade das alegações de fraude contratual; (iii) saber se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iv) saber se deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 4. A controvérsia não se submete ao Tema 1.061 do STJ, pois a impugnação recai sobre a falsidade documental, circunstância que impõe à parte autora o ônus de comprovar a alegada falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. 5. A prova pericial foi inviabilizada em razão da ausência de apresentação do contrato original pela instituição financeira, apesar de determinação judicial específica e de manifestação técnica do perito quanto à impossibilidade de realização do exame sobre cópia digitalizada. 6. A Resolução CMN nº 4.474/2016 não autoriza o descarte irrestrito de documentos físicos, exigindo a preservação da possibilidade de produção probatória e a observância de requisitos técnicos destinados à garantia da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos documentos digitalizados. 7. A conduta da instituição financeira inviabilizou a produção da prova técnica indispensável ao esclarecimento da controvérsia, atraindo a incidência do art. 400 do CPC e autorizando a presunção de veracidade das alegações da parte consumidora quanto à inexistência da contratação. 8. Não comprovada a regularidade do empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, diante da falha na prestação do serviço bancário. 9. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, de modo que os descontos realizados até 30/03/2021 sejam devolvidos na forma simples e aqueles posteriores a essa data sejam restituídos em dobro. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar e violarem direitos da personalidade da parte consumidora. 11. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Correta a incidência da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:…

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