Processo 5662355-33.2026.8.09.0014

TJGO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5662355-33.2026.8.09.0014
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Aragarças - Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo nº: 5662355-33.2026.8.09.0014 Parte requerente: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia Sa Parte requerida: Diogo Zoldan DECISÃO   Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIOGO ZOLDAN, na qual a parte autora pretende a constituição de servidão administrativa sobre fração do imóvel rural denominado Fazenda Areias / Bela Vista, matriculado sob o nº 4.243 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aragarças, correspondente à área de 2,6369 ha (26.369,17 m²), destinada à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças – Aragarças (EQU-BRG-ARG-0040), bem como a concessão liminar da imissão provisória na posse da área atingida. Aduz que a área foi declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 16.470, de 23 de setembro de 2025, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e que a instituição da servidão administrativa não foi possível pela via amigável. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da imissão provisória na posse, requerendo autorização para realizar o depósito da indenização ofertada, no importe de R$ 85.812,22 (oitenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e vinte e dois centavos), com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com a documentação necessária à demonstração da declaração de utilidade pública e da individualização da área objeto da servidão administrativa. Com efeito, constam dos autos a Resolução Autorizativa nº 16.470, de 23 de setembro de 2025, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a certidão da matrícula do imóvel e o laudo técnico de avaliação, documentos que, em análise perfunctória, evidenciam a declaração de utilidade pública da área, a legitimidade da pretensão expropriatória e a individualização da faixa de servidão incidente sobre o imóvel objeto da demanda. Todavia, persiste óbice à apreciação do pedido liminar. Isso porque a parte autora requer a imissão provisória na posse mediante autorização judicial para posterior realização do depósito da indenização ofertada. Ocorre que, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse pressupõe o depósito prévio da quantia ofertada, tratando-se de requisito legal indispensável à apreciação da medida. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado laudo de avaliação fixando a indenização ofertada em R$ 85.812,22 (oitenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e vinte e dois centavos), não há comprovação de que referido valor tenha sido previamente depositado em juízo, circunstância que impede, por ora, a apreciação do pedido de imissão provisória na posse. Dessa forma, antes da análise do pedido liminar, mostra-se necessária a regularização da petição inicial. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de…

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