Processo 5662409-62.2026.8.09.0090

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5662409-62.2026.8.09.0090
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-011 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662409-62.2026.8.09.0090 COMARCA: Jandaia AGRAVANTE: Pedro Barbosa dos Santos AGRAVADOS: Espólio de Lúcia Barroso Moreira de Sousa e Outros RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho         DECISÃO LIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal e de efeito suspensivo, interposto por Pedro Barbosa dos Santos em face da decisão proferida no mov. 34, que revogou a tutela provisória anteriormente deferida ao Agravante, e deferiu a tutela provisória aos Agravados, requerida em pedido contraposto, em ação de interdito proibitório ajuizada pelo Agravante em face de Espólio de Lúcia Barroso Moreira de Sousa e outros. Explana que ajuizou a ação possessória para resguardar a posse exercida sobre os imóveis rurais matriculados sob os nº 8.170 e 8.171 do Cartório de Registro de Imóveis de Jandaia/GO, ante ameaças de retirada forçada promovidas pelos agravados. Segundo alega, desde fevereiro de 2026 pratica atos materiais de posse sobre a área, consubstanciados na introdução de rebanho, na contratação formal de caseiro, na exploração econômica do imóvel, na movimentação regular de animais mediante Guias de Trânsito Animal, na inscrição estadual vinculada à propriedade e no pagamento parcial de despesas de energia elétrica, circunstâncias que, em seu entender, são corroboradas pela contranotificação subscrita pelo próprio inventariante dos agravados. Comenta que, diante desse quadro, o Juízo de origem deferiu liminarmente o mandado proibitório no evento 07, reconhecendo a probabilidade do direito possessório e determinando que os réus se abstivessem de atos de turbação ou esbulho. Posteriormente, os Agravados apresentaram contestação com pedido contraposto, sustentando que o ingresso do gado decorreria de mera tolerância e requerendo a retirada dos animais, com base em alegado inadimplemento contratual, laudo técnico unilateral e referências a processos distintos. Narra que, embora o Agravante estivesse dentro do prazo para impugnar tais peças, os Agravados juntaram nova documentação em 15/07/2026, sem que lhe fosse oportunizada manifestação específica, sobrevindo a decisão agravada, que revogou a tutela possessória anteriormente deferida, indeferiu o pedido de retirada de câmera de monitoramento instalada pelos réus e acolheu parcialmente o pedido contraposto, determinando a retirada integral do rebanho no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, além de determinar o cancelamento das averbações premonitórias incidentes sobre as matrículas dos imóveis. Considera que essa decisão desnatura a ação de interdito proibitório, convertendo-a em instrumento de resolução antecipada de controvérsia contratual, em afronta aos artigos 557 e 567 do CPC, uma vez que o próprio Juízo, ao conceder a liminar, consignara que eventual controvérsia contratual não autorizaria a retomada extrajudicial da posse. Argumenta, também, que o Juízo se utilizou de processo envolvendo o Agravante para fundamentar a nova decisão, sem observar os requisitos legais da prova emprestada e sem assegurar o contraditório específico sobre tais elementos. Em continuidade, insurge-se contra a utilização de laudo técnico produzido unilateralmente pelos Agravados, para fundamentar a decisão. Alega, ainda, contradição interna na decisão…

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