Processo 5662530-08.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: reconhecimento de crédito cumulada com cobrança Processo nº: 5662530-08.2025.8.09.0064 Requerente: Carlos Henrique Oliveira da Silva Requerido: Frigorífico Boa Vista Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Crédito c/c Cobrança, atualmente em fase de conhecimento, pendente de análise de recurso de Apelação. Na marcha processual digital do feito, vê-se que o presente processo foi sentenciado no evento n° 45, com julgamento de parcial procedência para condenar a parte requerida, FRIGORÍFICO BOA VISTA, ao pagamento de R$148.883,00 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais) em favor do autor, CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito. Oposta petição de Embargos de Declaração pela requerida (evento n° 55), estes foram parcialmente acolhidos pela decisão de evento n° 63, apenas para integrar a sentença e esclarecer que o cumprimento de sentença deverá tramitar perante este juízo, com a ressalva de que eventuais medidas de constrição patrimonial sobre bens essenciais à atividade empresarial da requerida, que se encontra em recuperação judicial, demandarão análise concreta e eventual comunicação ao juízo universal. No evento n° 68, a parte autora requereu o cumprimento provisório da sentença, com a realização de atos de constrição patrimonial. Em resposta, a parte requerida apresentou impugnação no evento n° 69, arguindo, em suma, a inadequação da via eleita e a pendência de prazo recursal dotado de efeito suspensivo. Subsequentemente, a requerida interpôs Recurso de Apelação no evento n° 71, pugnando pela reforma da sentença. Por fim, no evento n° 54, o advogado Filipe Denki Belém de Pacheco peticionou requerendo seu descadastramento dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das pendências processuais. A controvérsia principal a ser dirimida cinge-se à possibilidade de deflagração do cumprimento provisório da sentença, conforme requerido no evento n. 68. A parte requerida interpôs Recurso de Apelação (evento n° 71) contra a sentença de mérito. Nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação, como regra, é dotada de efeito suspensivo. As exceções a essa regra, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, estão taxativamente previstas no § 1º do referido dispositivo legal. O caso em tela, que versa sobre ação de cobrança, não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais ali elencadas. Dessa forma, a eficácia da sentença proferida encontra-se suspensa até o julgamento do recurso pelo tribunal, o que obsta, por consequência lógica e jurídica, o início de qualquer ato executivo, seja ele provisório ou definitivo. A pretensão da parte autora (evento n° 68) carece, portanto, de amparo processual neste momento, assistindo razão à parte requerida em sua impugnação (evento n° 69). Com a interposição do apelo, o processamento deve seguir o rito estabelecido pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, cabendo à serventia intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões e, posteriormente, remeter os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Por fim, quanto ao pedido de descadastramento…
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