Processo 5662590-41.2026.8.09.0065
TJGO • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo n.: 5662590-41.2026.8.09.0065 Polo Ativo: Maria Julia Reis Pinto Polo Passivo: Raul Coutinho Neto DECISÃO Trata-se de “ação de usucapião especial rural c/c tutela de urgência” proposta por MARIA JÚLIA REIS PINTO e JADERSON DE OLIVEIRA em desfavor de RAUL COUTINHO NETO e ANA MARIA GUIMARÃES COUTINHO MAYALL, partes qualificadas. 1. Gratuidade da justiça Pleiteia a parte autora, na inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC), a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia dos 3 (três) últimos contracheques/prolabore, 3 (três) últimos meses de extratos bancários, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de forma física e digital e declaração de imposto de renda ou declaração de isenção do imposto de renda referente ao último ano em exercício, entre outros documentos que entender pertinentes e aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. 2. Emenda à petição inicial Da análise da petição inicial, verifica-se que a certidão de matrícula do imóvel acostada aos autos foi expedida em 30/06/2023, não refletindo, necessariamente, a situação registral atual do bem. Desse modo, mostra-se necessária a apresentação de certidão de matrícula atualizada, a fim de possibilitar a verificação da titularidade do imóvel e a adequada formação do polo passivo. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G3 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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