Processo 5662637-57.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5662637-57.2026.8.09.0051 Requerente: Anna Carolina Tanajura Mendes Requerido(a): Launch Pad Sociedade de Credito Direto S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANNA CAROLINA TANAJURA MENDES em desfavor de LAUNCH PAD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a demanda versa sobre relação de consumo. Sobre a competência, o Código de Processo Civil dispõe no art. 63, § 5º que: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Sobre o tema, especialmente nas relações de consumo, dispõe a súmula n.º 21 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução. (grifei) Observa-se do verbete que a ação pode ser ajuizada no local onde o requerido tenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio jurídico tenha sido ali celebrado. Da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que a parte autora reside em Livramento de Nossa Senhora/BA, e que não há nenhum indício de que tenha sido celebrado o negócio jurídico no endereço do requerido nesta comarca. Desta forma, verifica-se que, em que pese a requerida possua filial nesta Comarca, o negócio jurídico não foi aqui celebrado, demonstrando que a escolha do foro se deu de forma aleatória e em desrespeito ao previsto no Código de Processo Civil e no verbete sumular do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de modo que o declínio da competência é medida imperativa. Posto isso, DECLINO da competência, e determino a remessa dos autos ao juízo cível do domicílio da parte autora (Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA). Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 10/3
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