Processo 5662653-16.2025.8.09.0093

TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5662653-16.2025.8.09.0093
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Jataí - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DE 2022. PRETENSÃO DE REAJUSTE ESCALONADO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RESSALVA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ART. 213, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.822/2007. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação do ente municipal e determinou o refazimento dos cálculos, a fim de afastar o reajuste escalonado do piso nacional do magistério sobre os níveis da carreira. Interposição, ainda, de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a prejudicialidade do agravo interno diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) definir se a pretensão de reajuste escalonado sobre toda a carreira afronta os limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva; (iii) estabelecer se o art. 213, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.822/2007 consubstancia a previsão local apta a autorizar a repercussão, e em que extensão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno dirigido contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo resta prejudicado por perda de objeto com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, que absorve a questão provisória. 4. A pretensão de aplicação automática e irrestrita do escalonamento sobre toda a carreira restou expressamente afastada no título exequendo, inclusive em sede de embargos de declaração, achando-se acobertada pela coisa julgada material, cuja rediscussão é vedada na fase de cumprimento de sentença (arts. 503, 505 e 508 do CPC). 5. O título exequendo, todavia, ao acolher a ressalva do Tema nº 911 do STJ e da Súmula nº 71 do TJGO, remeteu a repercussão à existência e à vigência de lei local em sentido contrário, consignando que, havendo lei local prevedora do reajuste escalonado, este deve ser observado enquanto vigente. 6. Em homenagem à coerência horizontal das decisões deste Tribunal e ao quanto deliberado no próprio título, reconhece-se, em tese, a incidência do escalonamento previsto no art. 213, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.822/2007, restritamente ao período de sua vigência. 7. Por força do princípio do tempus regit actum, a revogação operada pela Lei Municipal nº 4.389/2022, vigente a partir de 17 de março de 2022, não retroage para alcançar os fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2022, únicos meses em que cabível, em tese, a repercussão. 8. A aferição concreta da existência de diferença efetivamente exigível, considerada a proporcionalidade do piso à jornada e a situação da servidora integrante de nível superior da carreira, refoge aos limites desta via recursal e insere-se na competência do juízo da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A pretensão de reajuste escalonado do piso nacional do magistério sobre toda a carreira, expressamente afastada no título coletivo transitado em julgado, não comporta rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 2. Reconhecida no próprio título a ressalva de legislação local, a repercussão do escalonamento previsto em lei municipal observa-se apenas durante a vigência da norma, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 3. A aferição concreta…

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