Processo 5662673-95.2026.8.09.0117

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5662673-95.2026.8.09.0117
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Processo nº: 5662652-22.2026.8.09.0117 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome}   DECISÃO   Trata-se de duas ações judiciais ajuizadas pelo(a) mesmo(a) A., representado(a) pelo(a) mesmo(a) advogado(a), contra mesma instituição financeira (Banco Panamericano S/A), apresentando causas de pedir substancialmente idênticas e pedidos repetitivos (declaratória de inexistência de débito por desconhecer contratação de empréstimo consignado), que caracterizam clara identidade entre as demandas e potencial exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário (processos nos 5662652-22.2026.8.09.0117 e 5662673-95.2026.8.09.0117 21:04). A análise detalhada dos autos revela inequívoco padrão de fracionamento injustificado de demandas, com a proposição de várias ações judiciais sobre temas similares, distribuídas de forma fragmentada, sem adequada particularização dos fatos e com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas. Tal comportamento encontra-se tipificado na Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, que orienta magistrados na identificação e tratamento da litigância abusiva, entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". O padrão identificado corresponde especificamente aos comportamentos descritos no Anexo A da referida Recomendação, notadamente a proposição de várias ações sobre o mesmo tema pela mesma parte autora de forma fragmentada (item 6), a distribuição de ações semelhantes com causas de pedir idênticas diferenciadas apenas pelos dados das partes (item 7), a petição de demandas idênticas sem menção a processos anteriores (item 10), e a concentração de grande volume de demandas sob patrocínio de poucos profissionais (item 13). Nesse cenário, e com fundamento nos artigos 3º e 4º da Recomendação CNJ 159/2024, bem como no artigo 55, §3º do Código de Processo Civil, DETERMINO a reunião de todos os processos, que serão julgados conjuntamente naquele de primeiro protocolo (5662652-22.2026.8.09.01170), devendo o(s) restante(s) permanecer(em) como SUSPENSO(S). TRANSLADE-SE cópia da(s) petição(ões) inicial(is) do(s) apenso(s) no feito principal. ADVIRTA-SE o causídico sobre a potencial caracterização de litigância abusiva na condução dos presentes feitos, alertando que tal conduta pode ensejar aplicação de multas por litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 a 81/CPC e responsabilização civil pelos danos causados às partes contrárias e ao sistema judiciário COMUNIQUE-SE esta ocorrência à Ordem dos Advogados de Goiás - Subseção de Palmeiras de Goiás, conforme item 11 do Anexo B da Recomendação CNJ 159/2024. Após, INTIME-SE a A. para sanar a irregularidade em sua representação processual, nos termos do art. 15, §3º, da lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, nova cls. para decisão. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.   JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO

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