Processo 5662851-38.2024.8.09.0174
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5662851-38.2024.8.09.0174 Agravante: Lucas Santos Sousa Agravado(a): Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO TEMPORAL DE MATÉRIAS DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS ACIMA DE 1% AO MÊS. VALIDADE. LEI 14.905/2024. INAPLICABILIDADE ÀS TAXAS EXPRESSAMENTE ESTIPULADAS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ATUALIZAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DIFERENCIAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICÁVEL ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto por Lucas Santos Sousa contra a decisão monocrática proferida no evento n. 167, a qual conheceu do recurso inominado interposto pelo ora agravante e lhe negou provimento, mantendo integralmente as decisões proferidas nos eventos 133 e 148, que reconheceram a litigância de má-fé do executado, aplicaram multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, incisos I e IV, e 81 do Código de Processo Civil, e rejeitaram os embargos de declaração opostos contra aquela condenação. 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e não sujeita à preclusão; defende que a Lei n. 14.905/2024 promoveu alteração relevante no regime dos juros legais, ao estabelecer como parâmetro a taxa SELIC descontada da inflação (IPCA), reputando ilegais os encargos fixados em 0,2% ao dia; alega, ainda, que a juntada de nova planilha de cálculos após a citação viola o princípio da estabilização da demanda, nos termos dos arts. 329 e 771 do CPC; e sustenta que os fundamentos da condenação por litigância de má-fé refletem apenas o exercício regular do direito de defesa, requerendo, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a aplicação da taxa legal prevista na referida lei e a exclusão dos encargos considerados abusivos. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões no evento n. 177, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo não apresenta fundamento jurídico novo, limitando-se a repetir as teses já examinadas e rejeitadas. Sustenta, ainda, que a preclusão incide mesmo sobre matérias de ordem pública já decididas no processo, que a Lei n. 14.905/2024 não afasta a validade de taxas de juros expressamente convencionadas no Estatuto Social do condomínio, e que a atualização de planilha por decurso do tempo não configura modificação do objeto da execução. Requer, adicionalmente, a majoração da multa por litigância de má-fé ao patamar máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A…
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