Processo 5663077-22.2022.8.09.0042
TJGO • Requerimento de Reintegração de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br REMESSA NECESSÁRIA Nº 5663077-22.2022.8.09.0042 COMARCA DE ORIGEM: FAZENDA NOVA AUTOR: CARLOS SABINO DE CARVALHO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVO BRASIL APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO BRASIL APELADO: CARLOS SABINO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Conforme relatado, trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível, este interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO BRASIL, contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Fazenda Nova, nos autos da ação reintegração de posse com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CARLOS SABINO DE CARVALHO. Processado o feito, sobreveio a sentença recorrida (evento 166), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DETERMINAR a reintegração de posse da área de descrita no laudo pericial, localizada na Fazenda Carapuça, em favor do autor, com a retirada integral dos resíduos em (60) sessenta dias e a recuperação ambiental do local pelo réu, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do prazo de retirada dos resíduos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais); 2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização correspondente a alugueis pela utilização irregular da área objeto da lide, pelo período compreendido entre janeiro de 2017 e a efetiva desocupação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado da área utilizada, acrescido de correção monetária desde cada competência e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Isento o Município das custas. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §1º, do CPC.” Nas razões recursais o apelante, Município de Novo Brasil, sustenta, em síntese, que (i) a controvérsia se relaciona à posse exercida pelo Município sobre imóvel particular há mais de 23 anos; (ii) houve cerceamento de defesa, porque, durante a audiência de instrução, o ex-prefeito de Novo Brasil, José Fabiano Alves de Castro, afirmou que a área já era utilizada como depósito de lixo há mais de 30 anos e mencionou pessoas que saberiam da existência do lixão há longo período, a exemplo de Evaristo, Tonho Mendanha, Silas, Aderso, Tonho Marra e João Baiano; (iii) o Juízo de origem indeferiu a oitiva dessas pessoas, embora fossem relevantes à busca da verdade real e à proteção do interesse público; (iv) a ausência de oitiva de moradores in loco e das pessoas referidas pelo ex-prefeito prejudicou a Fazenda Pública, especialmente porque a perícia ouviu apenas o próprio autor no local; (v) os atos administrativos praticados há mais de 30 anos gozam de presunção de legitimidade e…
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