Processo 5663103-51.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5663103-51.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO) Versam os autos sobre reclamação ajuizada perante este Juizado Especial Cível, sede em que se formula pedido de tutela provisória de urgência para imediata exclusão do nome da parte reclamante de órgão de proteção ao crédito no curso da demanda. *** Já de início esclareço que formulo minha adesão à tese segundo a qual a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipatória) pode também ser concedida nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do FONAJE 1 ), desde que presentes, naturalmente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Fixada essa importante premissa processual, observo que as alegações existentes na reclamação detém certa plausibilidade, posto que dão conta que houve negativação do nome da parte reclamante baseada em relação jurídica aparentemente inexistente e que foi objeto de cessão à parte reclamada e, além disso, se fundam em prova pré-constituída verossímil (movimento 01). A situação narrada revela, ainda, ser urgente, já que a parte reclamante poderá ser impedida de efetuar compras a crédito, de obter financiamento – e talvez isso já tenha ocorrido – e até constrangida junto ao comércio até que seja deslindada a questão posta, o que ocasiona dano de difícil reparação. 1 “São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.O provimento urgente pretendido, por outro lado, tem caráter reversível (CPC 300 § 3º), cuidando-se, como se vê, de mero pedido de provisória exclusão dos efeitos de restrição ao nome do (a) reclamante no curso da lide, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito sem grande prejuízo para quem se encontra no polo passivo da demanda. Estão presentes, portanto, os três requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam, (a) a probabilidade de direito, (b) o risco ao resultado útil do processo (CPC 300 caput) e (c) a necessária reversibilidade do provimento (CPC 300 § 3º). Por esses fundamentos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão da inscrição do nome do (a) reclamante do rol de maus pagadores apontado na instrução da inicial, para o que fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se diretamente ao órgão de proteção ao crédito para cumprimento da decisão antecipatória, sob pena de responsabilidade processual (CPC 77 IV e §§ 1º a 5º), penal (CP 330) e até, eventualmente, multa diária (CPC 537). *** No mais, diante da improbabilidade de acordo entre as partes, siga-se o fluxo padrão da UPJ, com citação da Parte Reclamada para, querendo, ofertar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (autorizada, desde logo, a citação por WhatsApp, caso verificado o insucesso dos meios típicos de comunicação processual). Com esta peça nos autos, intime-se a parte reclamante para ofertar a réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 350- 351). Goiânia-GO, 20/07/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)

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