Processo 5663203-26.2026.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5663203-26.2026.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5663203-26.2026.8.09.0012 Requerente(s): Thiago Pereira Da Silva Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO   Inicialmente, verifico aptidão da inicial, por assim ser, RECEBO a peça vestibular.   No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), expressões estas consagradas pelos brocardos latinos do fumus boni iuris e periculum in mora.   Narra a parte requerente que um terceiro fraudador utilizou sua foto de perfil e logomarca profissional para criar uma conta falsa no WhatsApp (com o número +55 62 9 8485 0616). Passando-se pelo advogado, o golpista contatou uma cliente idosa de 76 anos, informou-a de uma falsa vitória em um processo e a induziu a transferir aproximadamente R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). O Advogado, ora Requerente, argumenta que, apesar de ter tomado medidas de segurança, como a criação de um nome de usuário exclusivo (@thiagosilva.adv), a plataforma apresentou uma falha de segurança que permitiu a fraude. Ele afirma ter denunciado a conta falsa, mas o WhatsApp não a desativou, permitindo que o risco de novos golpes persista. Para tanto, requer que o Requerido seja obrigado a suspender/desativar imediatamente a conta fraudulenta, sob pena de multa diária.   No caso em tela, ambos os requisitos se encontram preenchidos.   A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente: O boletim de ocorrência (RAI nº 47993101), que narra a fraude; As capturas de tela, que comprovam a utilização indevida do nome e da imagem profissional do autor em um perfil de WhatsApp associado a um número de telefone de terceiro; As conversas que evidenciam a tentativa e consumação do golpe contra uma cliente do autor; Os comprovantes de transferência que atestam o prejuízo financeiro sofrido pela vítima da fraude (Movimentação n. 01). Tais elementos indicam, em cognição sumária, a falha na segurança do serviço prestado pela empresa ré, que permitiu a criação e manutenção de um perfil fraudulento, violando a legítima expectativa de segurança do usuário e causando danos à sua imagem profissional.   O perigo de dano é igualmente manifesto e urgente. A permanência da conta fraudulenta ativa permite a continuidade da prática delituosa, expondo não apenas os clientes do autor, mas um número indeterminado de consumidores a novos golpes. Além disso, a cada dia que a fraude persiste, a reputação e a credibilidade profissional do requerente são progressivamente abaladas, um dano de difícil e incerta reparação.   Por fim, a medida é plenamente reversível, pois a eventual reativação da conta é uma ação tecnicamente simples para a empresa ré, caso se demonstre, ao final do processo, a regularidade da sua utilização. Em contrapartida, os danos decorrentes da manutenção do perfil falso são graves e potencialmente irreversíveis.   Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda à suspensão imediata da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone +55 62 9 8485 0616, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação. Para o caso de descumprimento,…

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