Processo 5663297-86.2026.8.09.0007
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5663297-86.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Show Net Telecom Ltda Polo Passivo: Amanda Gomes De Oliveira Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Show Net Telecom em face de Amanda Gomes De Oliveira, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços de internet. A parte exequente instruiu a inicial com o "Termo de Contratação dos Serviços Telecomunicações", alegando se tratar de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Contudo, antes de proceder com os atos executórios, cumpre a este juízo analisar, de ofício, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se inclui a própria existência de um título executivo válido, líquido, certo e exigível. A ausência de qualquer desses requisitos acarreta a nulidade da execução, conforme dispõe o art. 803, I, do CPC. No caso em apreço, o documento que embasa a execução consiste em um instrumento particular eletrônico. Para que tal documento se revista da força executiva prevista no art. 784, III, do CPC, é imprescindível que contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas. A jurisprudência consolidada estabelece critérios rigorosos para a validade da assinatura em documentos eletrônicos. Para que um documento eletrônico particular seja considerado título executivo extrajudicial, as assinaturas nele apostas devem ser, no mínimo, do tipo "avançada" ou "qualificada" (com certificado digital ICP-Brasil). A assinatura eletrônica "simples" – como a mera inserção de uma imagem de assinatura em um arquivo PDF ou o aceite por clique em um site, sem mecanismos que permitam a identificação inequívoca do signatário – não confere a executividade pretendida. Ao analisar o "Termo de Contratação", verifico que as assinaturas da executada e das duas testemunhas são meras imagens digitalizadas, inseridas no documento, sem qualquer certificado digital ou outro meio de verificação que comprove sua autenticidade e integridade, nos padrões exigidos pela legislação. Não há nos autos prova de que as assinaturas foram realizadas com o uso de certificado ICP-Brasil ou por outro provedor que assegure a identificação inequívoca dos signatários. Ressalta-se que o art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sendo dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura eletrônica. Dessa forma, o instrumento apresentado não preenche os requisitos formais para ser considerado um título executivo extrajudicial, sendo nula a presente execução por ausência de título hábil a aparelhá-la. A dívida, se existente, deve ser perseguida pela via processual adequada, qual seja, a ação de conhecimento (cobrança). Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 803, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 028
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