Processo 5663402-70.2025.8.09.0113
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FRAUDE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A decisão de primeiro grau declarou a inexigibilidade de débitos referentes a produtos de seguro, determinou a restituição de valores (simples e em dobro) e condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante pleiteia o reconhecimento de cerceamento de defesa, a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios e a alteração dos termos de juros e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a oitiva do depoimento pessoal do Apelado, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade da contratação de seguro por meios eletrônicos, sem contrato assinado ou provas robustas de anuência do consumidor; (iii) analisar a legalidade da condenação à restituição de valores, em especial na modalidade em dobro; (iv) aferir a ocorrência de dano moral e a adequação do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias, sendo a matéria de contratação de seguro eminentemente documental. 4. A instituição financeira possui o ônus de provar a regular contratação do serviço, não sendo suficientes telas sistêmicas internas e unilaterais para demonstrar a manifestação de vontade livre e informada do consumidor. 5. A nulidade da contratação de seguro impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a conduta da instituição financeira for contrária à boa-fé objetiva. 7. O dano moral é presumido em casos de falha na prestação de serviço que resulta em cobrança indevida de seguro não contratado e desconto em verba de caráter alimentar. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido, e sua manutenção é justificada pela pequena monta dos descontos individuais na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de Julgamento: 1. É incabível a alegação de cerceamento de defesa em demanda consumerista de inexistência de débito quando a prova documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 2. A instituição financeira deve comprovar a regular e expressa contratação de seguro pelo consumidor, não sendo telas sistêmicas unilaterais prova suficiente da manifestação de vontade. 3. A determinação de restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo em sua conduta. Contudo, no caso dos autos, diante da cobrança indevida, o direito da Autora à repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, para descontos ocorridos até 30/03/2021, tal como definido pela sentença, diante da ausência de insurgência recursal a esse respeito por parte da consumidora, pois tal alteração acarretaria vedado reformatio in pejus. 4. A cobrança…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.