Processo 5663879-85.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5663879-85.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). LOCAL DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. BITRIBUTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a cooperativa autora e o Município de Goiânia, no que tange ao ISS sobre serviços de enfermagem prestados em Uruaçu/GO, e condenou o Município à restituição dos valores indevidamente pagos. A cooperativa, sediada em Goiânia, prestou serviços assistenciais de enfermagem em hospital localizado em Uruaçu/GO, ocasião em que o ISS foi retido e recolhido ao Município de Uruaçu. Contudo, o Município de Goiânia também exigiu o tributo, gerando bitributação. O pedido administrativo de restituição foi indeferido. O Município apelante sustenta que a atividade de enfermagem não se enquadra nas exceções do art. 3º da LC 116/2003, devendo o ISS ser devido no local do estabelecimento prestador (Goiânia), e que a estrutura em Uruaçu não configurava unidade econômica ou profissional autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual município detém a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre serviços de enfermagem prestados em hospital localizado em outro município, considerando a existência de uma estrutura organizada de trabalho no local da prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (art. 3º, caput), conceituando-o como o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, configurando unidade econômica ou profissional (art. 4º). 4. A alocação de grande número de profissionais (enfermeiros e técnicos), com escalas ininterruptas, coordenadores locais e uso de insumos diretamente na unidade hospitalar, conforme o contrato de prestação de serviços de enfermagem, configura uma verdadeira unidade profissional no Município de Uruaçu/GO, e não um mero deslocamento temporário de mão de obra. 6. A tese de que a unidade profissional exigiria autonomia gerencial e poder decisório nos moldes de operações de leasing financeiro é inaplicável aos serviços de enfermagem hospitalar, cuja essência reside na assistência direta ao paciente no local de sua ocorrência. 7. O próprio órgão de fiscalização do Município de Goiânia, em processo administrativo, reconheceu a configuração de unidade econômica ou profissional em Uruaçu/GO. 8. Diante da existência de unidade profissional em Uruaçu/GO, a competência para a cobrança do ISS pertence a este município, caracterizando a exigência pelo Município de Goiânia como indevida bitributação e ensejando a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A competência para a cobrança do ISS sobre serviços de enfermagem, conforme LC 116/2003, pertence ao município onde o serviço é efetivamente prestado e onde se configura uma unidade econômica ou profissional, mesmo que temporária, e não ao município da sede do prestador. 2. A alocação de equipe numerosa, com coordenação local e estrutura para prestação contínua de serviços de enfermagem em hospital, configura unidade profissional para fins de definição do local do estabelecimento…

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