Processo 5663906-86.2024.8.09.0024

TJGO • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5663906-86.2024.8.09.0024
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5663906-86.2024.8.09.0024 Autor: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda Réu: ${processo.polopassivo.nome} Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de recuperação judicial ajuizada por NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos após a realização da continuidade da 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores, ocorrida em 11 de junho de 2026, com aprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo aditivo, bem como após a juntada de petições, documentos e pronunciamentos nas movimentações subsequentes, que passo a apreciar de forma organizada.   É o relatório. Decido. 1. Da regularidade formal da Assembleia Geral de Credores e da apuração do quórum deliberativo. Da ata da continuidade da 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores, juntada na movimentação 454, extrai-se que o conclave foi regularmente presidido pelo Administrador Judicial, CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA., representada por STENIUS LACERDA BASTOS, na modalidade virtual, por intermédio da plataforma Assemblex, em continuação da segunda convocação regularmente instalada em 29 de maio de 2026, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a assembleia instala-se, em segunda convocação, com qualquer número de credores. O laudo de credenciamento registra a presença de 15 credores, representando R$ 5.968.120,43 (cinco milhões, novecentos e sessenta e oito mil, cento e vinte reais e quarenta e três centavos). Na Classe I, dos credores trabalhistas, não houve comparecimento. Na Classe III, dos credores quirografários, compareceram 11 credores, representando R$ 5.964.899,35 (cinco milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). Na Classe IV, das microempresas e empresas de pequeno porte, compareceram 4 credores, representando R$ 3.221,08 (três mil, duzentos e vinte e um reais e oito centavos). Conforme o laudo de votação, o Plano de Recuperação Judicial e o aditivo foram aprovados na Classe III por 81,82% dos credores votantes por cabeça e por 97,29% do valor dos créditos votados, e, na Classe IV, por 100% dos credores votantes por cabeça e por 100% do valor dos créditos votados. Nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a aprovação na Classe III exige, cumulativamente, o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes e a maioria simples dos credores presentes, requisitos atendidos no caso concreto. Na Classe IV, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a aprovação depende da maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do crédito, igualmente observada. Quanto à Classe I, dos credores trabalhistas, não houve comparecimento de qualquer credor, razão pela qual não houve deliberação nessa classe. A ausência integral dos credores trabalhistas, em segunda convocação validamente instalada com qualquer número de credores, não obsta, por si só, o reconhecimento da regularidade formal do conclave. A ata foi assinada digitalmente pelo Administrador Judicial, pelo…

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