Processo 5663995-57.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5663995-57.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, o qual vêm sendo incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária sob a retórica de que a verba possui natureza jurídica remuneratória. Continua sustentado que, em contrapartida, o ente público requerido não utiliza o auxílio na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, como o décimo terceiro e as férias remuneradas, o que se baseia na ideia de que a verba é indenizatória e no que dispõe o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que, desse modo, o comportamento do ente público é contraditório e ilegal, o qual busca se aproveitar do “melhor dos dois mundos”, ou seja, interpretar a natureza jurídica da verba não pelo que ela de fato é, mas pelo contexto que melhor lhe aprouver. Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão das verbas na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, bem como de todas as verbas rescisórias, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento de tais preceitos. Subsidiariamente, caso o entendimento deste Juízo seja diverso, requer a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela indenizatória e a condenação da parte requerida à restituição dos valores indevidamente deduzidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar de incompetência e prejudicial de prescrição parcial. Argumenta, no mérito, que as parcelas buscadas na exordial são tipicamente indenizatórias e, como tal, não sofrem deduções do imposto de renda ou da contribuição previdenciária, o que demonstra que a inicial busca repetição de indébito que não existe. No mais, a parte requerida traz argumentos relacionadas a outras verbas e destaca a natureza remuneratória das respectivas parcelas, característica que faz incidir os descontos legais sobre tais acréscimos patrimoniais. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da preliminar e prejudicial e o julgamento de improcedência da pretensão. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da natureza remuneratória do auxílio-alimentação ou, subsidiariamente, requer a declaração de não incidência tributária sobre tal verba. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da legitimidade passiva Ab initio, a considerar a natureza da contratação temporária objeto da discussão travada nos presentes autos, é de se registrar, pelas particularidades ínsitas do vínculo, o servidor contratado não se submete ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, daí porque, já em primeiro plano, é de se concluir que a Goiás Previdência não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não atuou no ato reputado como ilegal e também não recebeu as quantias descontadas da folha…

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