Processo 5664086-84.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5664086-84.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS. MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.   I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, Banco Santander S.A., em face de acórdão que conheceu e proveu o recurso, reformando a sentença. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que é correntista da instituição ré e afirma sempre ter mantido controle regular sobre suas movimentações financeiras. Contudo, em 23.07.2025, verificou a realização de 15 transferências, via PIX, efetuadas entre 23h11min e 23h22min, totalizando R$ 722,76, transações estas que não reconhece. Diante do ocorrido, compareceu à agência bancária e foi orientada a registrar boletim de ocorrência e formalizar reclamação administrativa, o que fez mediante protocolo nº 259305849. Posteriormente, o banco comunicou que realizaria o estorno das referidas transferências, o que de fato ocorreu em 28.07.2025. Alega que, no dia 24.07.2025, novas movimentações foram registradas em seu cartão de crédito, consistentes em duas compras, nos valores de R$ 1.000,00 (parcelado em duas vezes de R$ 500,00) e R$ 500,00 (parcelado em duas vezes de R$ 250,00). Afirma que tais compras foram realizadas por meio de cartão virtual de final 9879, vinculado a cartão físico final 5852, o qual estaria bloqueado há anos a seu pedido, além de sustentar que jamais solicitou a criação do referido cartão virtual. Em razão disso, abriu novo protocolo junto à instituição financeira sob nº 260021763, porém relata que o banco negou a irregularidade. 2.1 Sustenta ainda que, no mesmo dia, verificou novas transações fraudulentas, consistentes em cinco transferências via PIX, realizadas entre 12h53 e 12h59, totalizando R$ 440,00, além de três compras com cartão de crédito, nos valores de R$ 5.248,42, R$ 587,94 e R$ 4.278,25 (esta última parcelada em cinco vezes de R$ 855,65), somando R$ 10.114,61. A parte autora afirma que tais compras foram realizadas por meio de cartão virtual final 9150, vinculado a cartão físico final 5508, também sem sua autorização. Diante disso, registrou novo protocolo de contestação (nº 259419908), solicitando bloqueio do cartão e estorno das operações. Contudo, em 06.08.2025, foi informada pela instituição financeira de que as transações teriam ocorrido “dentro da normalidade”, razão pela qual o estorno foi negado. Afirma que os fatos demonstram grave falha na segurança do sistema bancário, especialmente porque teriam sido autorizadas diversas transações atípicas em curto intervalo de tempo e, ainda, teria sido criado cartão virtual vinculado a cartão físico anteriormente bloqueado, sem solicitação da consumidora. Alega que tal conduta caracteriza defeito na prestação do serviço e transferência indevida ao consumidor do prejuízo decorrente da fraude. Ao final, requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, subsidiariamente a restituição de forma simples, e a condenação a indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00. 3 Em contestação (mov. 23), a parte ré afirma que o autor não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar o nexo causal entre a conduta da instituição e o alegado prejuízo,…

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