Processo 5664226-80.2026.8.09.0020

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5664226-80.2026.8.09.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeira Alta - Vara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5664226-80.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Malta De Freitas Silva Requerido(a): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Malta de Freitas Silva em face de Banco Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, informa a parte autora que ao analisar seu extrato de histórico de créditos e de consignações identificou a averbação de uma Reserva de Margem Consignável vinculada a um cartão de crédito em favor da requerida, de forma que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 258,32 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos). Adiante, alega que no ato da contratação, a requerida embutiu, de maneira compulsória e sem o devido esclarecimento prévio, o denominado seguro prestamista, ainda, sem que fosse oportunizado a escolha da seguradora. Ante ao exposto, ajuizou a presente demanda onde, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, o mérito, que seja a requerida condenada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais. Com a exordial foram acostados documentos (evento n° 01). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - Vislumbro que a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de estarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, portanto, RECEBO A INICIAL. II - Da mesma maneira, frente aos documentos colacionados, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, com força no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a capacidade financeira da parte (artigo 98, do Código Processo Civil). III - Dado ao exposto, PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.  FIXO os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO). Designada e informada a data da audiência de conciliação: a) Intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n. 18/2020 da CGJ/GO). b) Proceda com a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico, para comparecer à audiência conciliatória, devendo a parte promovida informar nos autos um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência…

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