Processo 5664307-38.2023.8.09.0051

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5664307-38.2023.8.09.0051
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5664307-38.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ELISREIS ROBERTO DA SILVA (SOLTO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso em sentido estrito interposto pelo embargante, que sustenta que o acórdão é omisso e genérico quanto à análise da suficiência de provas para a pronúncia, à autoria exclusiva de outro indivíduo e à falta de análise pormenorizada das provas, requerendo o suprimento da omissão e o prequestionamento para fins de Recurso Especial e/ou Extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise pormenorizada dos contornos fáticos e das provas anexadas, à suficiência de provas para a pronúncia do embargante, e à autoria exclusiva de outro sentenciado, e se o pedido de prequestionamento pode ser acolhido na ausência de vícios do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridades, contradições, ambiguidades ou omissões, nos termos do art. 619 do CPP, não sendo via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida. 4. A matéria suscitada pelo embargante em sede de recurso em sentido estrito foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, não se configurando a alegada omissão. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 6. O prequestionamento, para fins de admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário, não exige pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, desde que observadas as hipóteses do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os aclaratórios são rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes, desde que exponha seus argumentos de forma fundamentada. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessário o pronunciamento específico sobre dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, observados os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal.”   Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 415, inciso II; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 101361-29.2017.8.09.0102, j. 19/03/2019; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0399717-08.2013.8.09.0105, j. 21/03/2022.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de…

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